STJ — 2028774

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39e2cb472e1d6ca348139fe92463969839864700199d2b0f3869aac8b91667a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. SÚMULA 473/STF. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
  2. Na espécie, o acórdão concluiu que a declaração de nulidade do art. 4º do Decreto 30/2014, efetuada pelo Prefeito do Município de Urucuia/MG por meio do Decreto 32/2017, não dispensa o prévio procedimento administrativo, especialmente quando o ato repercute na esfera jurídica dos administrados (supressão do direito ao apostilamento). Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte de que a possibilidade de a Administração Pública rever seus atos quando nulos ou eivados de nulidade não dispensa a observância do devido processo legal.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. SÚMULA 473/STF. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Na espécie, o acórdão concluiu que a declaração de nulidade do art. 4º do Decreto 30/2014, efetuada pelo Prefeito do Município de Urucuia/MG por meio do Decreto 32/2017, não dispensa o prévio procedimento administrativo, especialmente quando o ato repercute na esfera jurídica dos administrados (supressão do direito ao apostilamento). Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte de que a possibilidade de a Administração Pública rever seus atos quando nulos ou eivados de nulidade não dispensa a observância do devido processo legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REVISÃO DE ATOS NULOS OU EIVADOS DE NULIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL) STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 760681>>-SC, <<AgRg no AREsp 747072>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.