STJ — 1765379

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5d7a9c13163d964996d1737a55673302b1ebb89f32919dbf0b7aa7539863463

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR VENCIDO. CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte, vencida a parte autora, deve haver a sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC/1973 (atual 85, caput, do CPC/2015), não obstante tenha ocorrido alteração da jurisprudência que, a princípio, era favorável ao sucumbente. Precedentes: AgInt no REsp 1.918.161/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.798.660/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR VENCIDO. CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, vencida a parte autora, deve haver a sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC/1973 (atual 85, caput, do CPC/2015), não obstante tenha ocorrido alteração da jurisprudência que, a princípio, era favorável ao sucumbente. Precedentes: AgInt no REsp 1.918.161/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.798.660/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1918161>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1798660>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.