Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA. PREVISÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
CONFIANÇA. APLICAÇÃO. SANÇÃO. REDUÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé
objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as
partes, devendo ser observado pela Administração na execução dos
contratos por aquela firmados.
- O contrato administrativo em discussão previa a determinação do
pagamento de multa de 20% no caso de inadimplemento contratual
superior a 30 (trinta) dias, estabelecendo também, em seu anexo, a
possibilidade de glosa de valores e pagamento pelo contratado da
importância de até 4% do contrato, por desatendimento das exigências
ali previstas, entre elas, a tipificada na conduta de "deixar de
efetuar o pagamento de salários [...] bem como arcar com quaisquer
despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato
nas datas avençadas" (cláusula 2.7, item 25, Anexo III).
- Hipótese em que houve, por parte do autor, pagamento inferior de
alguns empregados (terceirizados) no mês de julho de 2016, e isso
porque as horas foram calculadas como se o mês tivesse 30 dias, em
vez de 31, havendo a Divisão de Gestão de Contratos do Tribunal de
Justiça do Paraná, então, informado ao contratado que a
interpretação da CLT reclamava, excepcionalmente, o pagamento
daquele específico mês de acordo com o último parâmetro mencionado
(31 dias), e, em sequência, o mesmo órgão do TJPR enviou e-mails
cobrando o pagamento da diferença proporcional àquele dia.
- Diante desse cenário, e dos princípios da boa-fé objetiva e
confiança legítima, afigura-se bastante factível quando o recorrente
afirma que a situação se aparentava mais como situação de glosa da
Administração (por pagamento equivocado em julho de 2016) do que
como comunicação de inexecução contratual propriamente dita.
- Pelo teor das comunicações trocadas entre contratante e
contratado, conclui-se que a questão a qual ensejou o não pagamento
(das horas referentes a um único dia de trabalho e correspondente a
apenas parcelas dos terceirizados) se operou em razão da (má)
interpretação da legislação trabalhista por parte da empresa
contratada naquele específico mês, sem que tenha incorrido em
inexecução direta à norma do contrato.
- Embora não seja dado, em regra, ao Judiciário se imiscuir no
mérito das sanções impostas pela Administração durante a execução
dos contratos administrativos, em casos excepcionais, diante da
evidente desproporção entre a conduta e a penalidade, é possível a
intervenção para reequilibrar a relação. Precedentes.
- No caso, levando-se em consideração que (a) a diferença do
salário foi de um único dia do mês de julho; (b) a falha do
pagamento se operou apenas quanto à parte dos empregados; (c) não
houve interrupção dos serviços; (d) não houve falha no pagamento dos
meses seguintes; (e) o valor em atraso era 230 (duzentos e trinta)
vezes inferior ao valor da multa, há excessiva desproporção da
penalidade aplicada.
- Existência de julgado da Primeira Turma desta Corte em caso muito
semelhante ao presente (RMS 62802), envolvendo as mesmas partes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA. PREVISÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
CONFIANÇA. APLICAÇÃO. SANÇÃO. REDUÇÃO.
1. O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé
objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as
partes, devendo ser observado pela Administração na execução dos
contratos por aquela firmados.
2. O contrato administrativo em discussão previa a determinação do
pagamento de multa de 20% no caso de inadimplemento contratual
superior a 30 (trinta) dias, estabelecendo também, em seu anexo, a
possibilidade de glosa de valores e pagamento pelo contratado da
importância de até 4% do contrato, por desatendimento das exigências
ali previstas, entre elas, a tipificada na conduta de "deixar de
efetuar o pagamento de salários [...] bem como arcar com quaisquer
despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato
nas datas avençadas" (cláusula 2.7, item 25, Anexo III).
3. Hipótese em que houve, por parte do autor, pagamento inferior de
alguns empregados (terceirizados) no mês de julho de 2016, e isso
porque as horas foram calculadas como se o mês tivesse 30 dias, em
vez de 31, havendo a Divisão de Gestão de Contratos do Tribunal de
Justiça do Paraná, então, informado ao contratado que a
interpretação da CLT reclamava, excepcionalmente, o pagamento
daquele específico mês de acordo com o último parâmetro mencionado
(31 dias), e, em sequência, o mesmo órgão do TJPR enviou e-mails
cobrando o pagamento da diferença proporcional àquele dia.
4. Diante desse cenário, e dos princípios da boa-fé objetiva e
confiança legítima, afigura-se bastante factível quando o recorrente
afirma que a situação se aparentava mais como situação de glosa da
Administração (por pagamento equivocado em julho de 2016) do que
como comunicação de inexecução contratual propriamente dita.
5. Pelo teor das comunicações trocadas entre contratante e
contratado, conclui-se que a questão a qual ensejou o não pagamento
(das horas referentes a um único dia de trabalho e correspondente a
apenas parcelas dos terceirizados) se operou em razão da (má)
interpretação da legislação trabalhista por parte da empresa
contratada naquele específico mês, sem que tenha incorrido em
inexecução direta à norma do contrato.
6. Embora não seja dado, em regra, ao Judiciário se imiscuir no
mérito das sanções impostas pela Administração durante a execução
dos contratos administrativos, em casos excepcionais, diante da
evidente desproporção entre a conduta e a penalidade, é possível a
intervenção para reequilibrar a relação. Precedentes.
7. No caso, levando-se em consideração que (a) a diferença do
salário foi de um único dia do mês de julho; (b) a falha do
pagamento se operou apenas quanto à parte dos empregados; (c) não
houve interrupção dos serviços; (d) não houve falha no pagamento dos
meses seguintes; (e) o valor em atraso era 230 (duzentos e trinta)
vezes inferior ao valor da multa, há excessiva desproporção da
penalidade aplicada.
8. Existência de julgado da Primeira Turma desta Corte em caso muito
semelhante ao presente (RMS 62802), envolvendo as mesmas partes.
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - DESCUMPRIMENTO - MULTA -
DESPROPORCIONALIDADE - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO)
STJ - <<RMS 64746>>-PR, <<RMS 64206>>-PR, <<REsp 1566221>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.