STJ — 63833

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a83d3aba801dcb361a83da566c843c1dd0b18e1c1499f388b562ebf0b256c6ed

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 58092d8d561ec0b426e1ef2e2ee4ea2a27620237224842c937b4da6d7b15798e
  • Registro documental: a83d3aba801dcb361a83da566c843c1dd0b18e1c1499f388b562ebf0b256c6ed
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: a83d3aba801dcb361a83da566c843c1dd0b18e1c1499f388b562ebf0b256c6ed
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA. PREVISÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. APLICAÇÃO. SANÇÃO. REDUÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, devendo ser observado pela Administração na execução dos contratos por aquela firmados.
  2. O contrato administrativo em discussão previa a determinação do pagamento de multa de 20% no caso de inadimplemento contratual superior a 30 (trinta) dias, estabelecendo também, em seu anexo, a possibilidade de glosa de valores e pagamento pelo contratado da importância de até 4% do contrato, por desatendimento das exigências ali previstas, entre elas, a tipificada na conduta de "deixar de efetuar o pagamento de salários [...] bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas" (cláusula 2.7, item 25, Anexo III).
  3. Hipótese em que houve, por parte do autor, pagamento inferior de alguns empregados (terceirizados) no mês de julho de 2016, e isso porque as horas foram calculadas como se o mês tivesse 30 dias, em vez de 31, havendo a Divisão de Gestão de Contratos do Tribunal de Justiça do Paraná, então, informado ao contratado que a interpretação da CLT reclamava, excepcionalmente, o pagamento daquele específico mês de acordo com o último parâmetro mencionado (31 dias), e, em sequência, o mesmo órgão do TJPR enviou e-mails cobrando o pagamento da diferença proporcional àquele dia.
  4. Diante desse cenário, e dos princípios da boa-fé objetiva e confiança legítima, afigura-se bastante factível quando o recorrente afirma que a situação se aparentava mais como situação de glosa da Administração (por pagamento equivocado em julho de 2016) do que como comunicação de inexecução contratual propriamente dita.
  5. Pelo teor das comunicações trocadas entre contratante e contratado, conclui-se que a questão a qual ensejou o não pagamento (das horas referentes a um único dia de trabalho e correspondente a apenas parcelas dos terceirizados) se operou em razão da (má) interpretação da legislação trabalhista por parte da empresa contratada naquele específico mês, sem que tenha incorrido em inexecução direta à norma do contrato.
  6. Embora não seja dado, em regra, ao Judiciário se imiscuir no mérito das sanções impostas pela Administração durante a execução dos contratos administrativos, em casos excepcionais, diante da evidente desproporção entre a conduta e a penalidade, é possível a intervenção para reequilibrar a relação. Precedentes.
  7. No caso, levando-se em consideração que (a) a diferença do salário foi de um único dia do mês de julho; (b) a falha do pagamento se operou apenas quanto à parte dos empregados; (c) não houve interrupção dos serviços; (d) não houve falha no pagamento dos meses seguintes; (e) o valor em atraso era 230 (duzentos e trinta) vezes inferior ao valor da multa, há excessiva desproporção da penalidade aplicada.
  8. Existência de julgado da Primeira Turma desta Corte em caso muito semelhante ao presente (RMS 62802), envolvendo as mesmas partes.
  9. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA. PREVISÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. APLICAÇÃO. SANÇÃO. REDUÇÃO. 1. O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, devendo ser observado pela Administração na execução dos contratos por aquela firmados. 2. O contrato administrativo em discussão previa a determinação do pagamento de multa de 20% no caso de inadimplemento contratual superior a 30 (trinta) dias, estabelecendo também, em seu anexo, a possibilidade de glosa de valores e pagamento pelo contratado da importância de até 4% do contrato, por desatendimento das exigências ali previstas, entre elas, a tipificada na conduta de "deixar de efetuar o pagamento de salários [...] bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas" (cláusula 2.7, item 25, Anexo III). 3. Hipótese em que houve, por parte do autor, pagamento inferior de alguns empregados (terceirizados) no mês de julho de 2016, e isso porque as horas foram calculadas como se o mês tivesse 30 dias, em vez de 31, havendo a Divisão de Gestão de Contratos do Tribunal de Justiça do Paraná, então, informado ao contratado que a interpretação da CLT reclamava, excepcionalmente, o pagamento daquele específico mês de acordo com o último parâmetro mencionado (31 dias), e, em sequência, o mesmo órgão do TJPR enviou e-mails cobrando o pagamento da diferença proporcional àquele dia. 4. Diante desse cenário, e dos princípios da boa-fé objetiva e confiança legítima, afigura-se bastante factível quando o recorrente afirma que a situação se aparentava mais como situação de glosa da Administração (por pagamento equivocado em julho de 2016) do que como comunicação de inexecução contratual propriamente dita. 5. Pelo teor das comunicações trocadas entre contratante e contratado, conclui-se que a questão a qual ensejou o não pagamento (das horas referentes a um único dia de trabalho e correspondente a apenas parcelas dos terceirizados) se operou em razão da (má) interpretação da legislação trabalhista por parte da empresa contratada naquele específico mês, sem que tenha incorrido em inexecução direta à norma do contrato. 6. Embora não seja dado, em regra, ao Judiciário se imiscuir no mérito das sanções impostas pela Administração durante a execução dos contratos administrativos, em casos excepcionais, diante da evidente desproporção entre a conduta e a penalidade, é possível a intervenção para reequilibrar a relação. Precedentes. 7. No caso, levando-se em consideração que (a) a diferença do salário foi de um único dia do mês de julho; (b) a falha do pagamento se operou apenas quanto à parte dos empregados; (c) não houve interrupção dos serviços; (d) não houve falha no pagamento dos meses seguintes; (e) o valor em atraso era 230 (duzentos e trinta) vezes inferior ao valor da multa, há excessiva desproporção da penalidade aplicada. 8. Existência de julgado da Primeira Turma desta Corte em caso muito semelhante ao presente (RMS 62802), envolvendo as mesmas partes. 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - DESCUMPRIMENTO - MULTA - DESPROPORCIONALIDADE - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO) STJ - <<RMS 64746>>-PR, <<RMS 64206>>-PR, <<REsp 1566221>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.