Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida
expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo
a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão
comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não
ocorreu no caso concreto.
- O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do
patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a
hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser
presumida a concessão da gratuidade de justiça.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida
expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo
a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão
comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não
ocorreu no caso concreto.
2. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do
patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a
hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser
presumida a concessão da gratuidade de justiça.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESERÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MERA ALEGAÇÃO -
COMPROVAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1545172>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1831224>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1807858>>-RJ
(DESERÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PATROCÍNIO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA - PRESUNÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICO-FINANCEIRA)
STJ - <<REsp 1924822>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.