Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA. PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL. PERDA .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para disciplinar eventuais períodos descontínuos de atividade
rural, o legislador trouxe uma inovação, por meio da Lei n.
11.718/2008, ao inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991,
o qual permite o exercício de atividade remunerada pelo segurado
especial, em período de entressafra ou do defeso não superior a 120
(cento e vinte) dias.
- Uma vez demonstrado que a agravante exerceu atividade urbana por
período superior a 36 (trinta e seis) meses no período de carência
para a aposentadoria rural por idade, afastada está sua condição de
segurada especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA. PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL. PERDA .
1. Para disciplinar eventuais períodos descontínuos de atividade
rural, o legislador trouxe uma inovação, por meio da Lei n.
11.718/2008, ao inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991,
o qual permite o exercício de atividade remunerada pelo segurado
especial, em período de entressafra ou do defeso não superior a 120
(cento e vinte) dias.
2. Uma vez demonstrado que a agravante exerceu atividade urbana por
período superior a 36 (trinta e seis) meses no período de carência
para a aposentadoria rural por idade, afastada está sua condição de
segurada especial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE ATIVIDADE RURAL - CONDIÇÃO DE SEGURADO
ESPECIAL DO TRABALHADOR RURAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 167141>>-MT, <<AgRg no AREsp 329930>>-PB
(TRABALHADOR RURAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NÃO SUPERIOR
A 120 DIAS - SEGURADO ESPECIAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1375300>>-CE, <<AgRg no AREsp 203647>>-PB,
<<AgRg no REsp 1146457>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011718 ANO:2008
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00011 PAR:00009 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.