STJ — 2013938

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aee5339797598199bb74070d1d4f09458aff94cf448ff31d4efd3988ebc88750

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: aee5339797598199bb74070d1d4f09458aff94cf448ff31d4efd3988ebc88750
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. BÓIA-FRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.321.496/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou a compreensão de que o trabalhador denominado "boia-fria", em razão das dificuldades inerentes à natureza de seu labor - desprovido de qualquer vínculo formal e, por conseguinte, de documentação específica - pode ter reconhecida sua atividade rural por meio de um início de prova material, em parte do período postulado, desde que corroborado por testemunhos idôneos, colhidos em juízo.
  2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que inexistia início de prova a fim de demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. BÓIA-FRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.321.496/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou a compreensão de que o trabalhador denominado "boia-fria", em razão das dificuldades inerentes à natureza de seu labor - desprovido de qualquer vínculo formal e, por conseguinte, de documentação específica - pode ter reconhecida sua atividade rural por meio de um início de prova material, em parte do período postulado, desde que corroborado por testemunhos idôneos, colhidos em juízo. 2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que inexistia início de prova a fim de demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1858793>>-SP, <<AgInt no AREsp 1265454>>-SP, <<REsp 1767337>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.