Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. BÓIA-FRIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.321.496/PR, sob o
rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou a compreensão de que o
trabalhador denominado "boia-fria", em razão das dificuldades
inerentes à natureza de seu labor - desprovido de qualquer vínculo
formal e, por conseguinte, de documentação específica - pode ter
reconhecida sua atividade rural por meio de um início de prova
material, em parte do período postulado, desde que corroborado por
testemunhos idôneos, colhidos em juízo.
- Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao
postulado, por consignar que inexistia início de prova a fim de
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, circunstância que esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. BÓIA-FRIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.321.496/PR, sob o
rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou a compreensão de que o
trabalhador denominado "boia-fria", em razão das dificuldades
inerentes à natureza de seu labor - desprovido de qualquer vínculo
formal e, por conseguinte, de documentação específica - pode ter
reconhecida sua atividade rural por meio de um início de prova
material, em parte do período postulado, desde que corroborado por
testemunhos idôneos, colhidos em juízo.
2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao
postulado, por consignar que inexistia início de prova a fim de
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, circunstância que esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1858793>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1265454>>-SP, <<REsp 1767337>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.