Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO.
LEI NOVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PARCELAMENTO. COMBINAÇÃO DE LEI. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do
RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando
houver entendimento dominante sobre o tema.
- É impossível conhecer do argumento, deduzido nas razões de agravo
interno, de perda de objeto do recurso especial em razão da
superveniência da Lei n. 14.112/2020, que deu nova redação ao art.
10-A da Lei n. 10.522/2002, porquanto traz normas jurídicas não
examinadas pelo acórdão recorrido e, por isso, não devidamente
prequestionadas na Corte de origem.
- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
inviável a combinação de leis para conceder a empresa em recuperação
judicial a possibilidade de se submeter a disciplinas distintas de
parcelamento fiscal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO.
LEI NOVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PARCELAMENTO. COMBINAÇÃO DE LEI. INVIABILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do
RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando
houver entendimento dominante sobre o tema.
2. É impossível conhecer do argumento, deduzido nas razões de agravo
interno, de perda de objeto do recurso especial em razão da
superveniência da Lei n. 14.112/2020, que deu nova redação ao art.
10-A da Lei n. 10.522/2002, porquanto traz normas jurídicas não
examinadas pelo acórdão recorrido e, por isso, não devidamente
prequestionadas na Corte de origem.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
inviável a combinação de leis para conceder a empresa em recuperação
judicial a possibilidade de se submeter a disciplinas distintas de
parcelamento fiscal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
STJ - <<EREsp 805804>>-ES, <<AgRg no REsp 1434797>>-PR,
<<REsp 549849>>-CE
(EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMBINAÇÃO DE LEIS - DISCIPLINAS
DISTINTAS DE PARCELAMENTO FISCAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1536843>>-RS,
<<REsp 1383982>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.