STJ — 1844056

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7c2880022da687bf5b79690f8251d7ba8592dd5f0015a9377ea96d587e69728

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b7c2880022da687bf5b79690f8251d7ba8592dd5f0015a9377ea96d587e69728
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. LEI NOVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO. COMBINAÇÃO DE LEI. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema.
  2. É impossível conhecer do argumento, deduzido nas razões de agravo interno, de perda de objeto do recurso especial em razão da superveniência da Lei n. 14.112/2020, que deu nova redação ao art. 10-A da Lei n. 10.522/2002, porquanto traz normas jurídicas não examinadas pelo acórdão recorrido e, por isso, não devidamente prequestionadas na Corte de origem.
  3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido inviável a combinação de leis para conceder a empresa em recuperação judicial a possibilidade de se submeter a disciplinas distintas de parcelamento fiscal.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. LEI NOVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO. COMBINAÇÃO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 2. É impossível conhecer do argumento, deduzido nas razões de agravo interno, de perda de objeto do recurso especial em razão da superveniência da Lei n. 14.112/2020, que deu nova redação ao art. 10-A da Lei n. 10.522/2002, porquanto traz normas jurídicas não examinadas pelo acórdão recorrido e, por isso, não devidamente prequestionadas na Corte de origem. 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido inviável a combinação de leis para conceder a empresa em recuperação judicial a possibilidade de se submeter a disciplinas distintas de parcelamento fiscal. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - <<EREsp 805804>>-ES, <<AgRg no REsp 1434797>>-PR, <<REsp 549849>>-CE (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMBINAÇÃO DE LEIS - DISCIPLINAS DISTINTAS DE PARCELAMENTO FISCAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1536843>>-RS, <<REsp 1383982>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.