Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS
DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE
EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na
Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no
Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso
quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte
Especial, DJe 17/3/2016).
- O óbice descrito na Súmula 7/STJ deve ser afastado quando, a
exemplo do que desponta na hipótese , não se descortina a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se, tão
somente, o enquadramento jurídico, ou seja, a consequência que o
Direito atribui a fatos e provas que darão suporte (ou não) à
condenação.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou
compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de
salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73;
art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for
preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à
dignidade do devedor e de sua família".
- Tal orientação embasa o direito das partes em receber tratamento
processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito
fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o do
devedor de satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade.
- A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas sobre a
fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele
efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial bem
como à preservação de sua dignidade e de seus dependentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS
DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE
EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na
Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no
Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso
quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte
Especial, DJe 17/3/2016).
2. O óbice descrito na Súmula 7/STJ deve ser afastado quando, a
exemplo do que desponta na hipótese , não se descortina a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se, tão
somente, o enquadramento jurídico, ou seja, a consequência que o
Direito atribui a fatos e provas que darão suporte (ou não) à
condenação.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou
compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de
salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73;
art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for
preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à
dignidade do devedor e de sua família".
4. Tal orientação embasa o direito das partes em receber tratamento
processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito
fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o do
devedor de satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade.
5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas sobre a
fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele
efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial bem
como à preservação de sua dignidade e de seus dependentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.