STJ — 1962771

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2023-05-08Data da publicação: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fa7f592b640ad88e882199fb2b2ebcfaceeac50f95325ff3a452675b4253967

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843282
Número de registro na fonte
202103080221
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1962771 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5fa7f592b640ad88e882199fb2b2ebcfaceeac50f95325ff3a452675b4253967. SHA-256 do comentário: 4075dadee67f63ddc4c0f781120fdc08d1c331d8174f7b1b0842e16c65015d2e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 5fa7f592b640ad88e882199fb2b2ebcfaceeac50f95325ff3a452675b4253967
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ACESSO A PATRIMONIO BIOGENÉTICO. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO POR SIMPLES VIOLAÇÃO DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
  2. Hipótese em que, embora as instâncias de origem tenham delimitado muito bem a importância e constitucionalidade da norma em abstrato (Medida Provisória n. 2.186-16/2001), não precisaram como a conduta da recorrente, em concreto, ao violar dispositivo daquele diploma legal, teve o condão de lesionar valores fundamentais da sociedade, nem por que essa vulneração teria ocorrido de forma injusta e intolerável.
  3. Não houve, na espécie, efetivamente, a graduação da conduta do agente que promove a pesquisa de natureza sem a prévia autorização, ou seja, não se pode concluir que o descumprimento da norma do art. 2º da referida medida provisória (desenvolvimento de pesquisa antes da obtenção da autorização do Poder Público), por si só, ponha em xeque a diversidade do patrimônio genético brasileiro e implique, necessariamente, dano moral coletivo.
  4. Embora não se exija a efetiva comprovação de dano a esse bem jurídico, não se dispensa que seja demonstrado, no mínimo, risco efetivo e grave a esse valor tido por fundamental, pois "a violação dos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo" (EREsp 1.342.846/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021).
  5. Não se quer dizer, com isso, que a só violação da norma do art. 2º da Medida Provisória n. 2.186-16/2001 é irrelevante, sendo certo, porém, que, para essas hipóteses, já havia previsão de sanção própria (art. 30 daquele diploma legal), de maneira que a condenação seguinte e mais grave (reparação por dano moral coletivo) reclamava demonstração objetiva da gravidade da conduta imputada à ré, o que não aconteceu.
  6. Há, ainda, outro elemento que confirma não ter havido lesão a valor fundamental da sociedade de forma injusta e intolerável, pois o legislador, em momento posterior e mais amadurecido a respeito do tema, passou a exigir, conforme o caso, autorização, cadastro ou notificação para acessar ao patrimônio genético; isto é, esmoreceu-se bastante a necessidade de autorização prévia para a deflagração de pesquisa relacionada ao acesso ao patrimônio genético, o que sinaliza que os estudos anteriores e que não obtiveram essa autorização formal - como no caso - não poderiam causar, por si só, abalo intolerável ao bem jurídico ali protegido (meio ambiente/diversidade).
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ACESSO A PATRIMONIO BIOGENÉTICO. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO POR SIMPLES VIOLAÇÃO DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 2. Hipótese em que, embora as instâncias de origem tenham delimitado muito bem a importância e constitucionalidade da norma em abstrato (Medida Provisória n. 2.186-16/2001), não precisaram como a conduta da recorrente, em concreto, ao violar dispositivo daquele diploma legal, teve o condão de lesionar valores fundamentais da sociedade, nem por que essa vulneração teria ocorrido de forma injusta e intolerável. 3. Não houve, na espécie, efetivamente, a graduação da conduta do agente que promove a pesquisa de natureza sem a prévia autorização, ou seja, não se pode concluir que o descumprimento da norma do art. 2º da referida medida provisória (desenvolvimento de pesquisa antes da obtenção da autorização do Poder Público), por si só, ponha em xeque a diversidade do patrimônio genético brasileiro e implique, necessariamente, dano moral coletivo. 4. Embora não se exija a efetiva comprovação de dano a esse bem jurídico, não se dispensa que seja demonstrado, no mínimo, risco efetivo e grave a esse valor tido por fundamental, pois "a violação dos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo" (EREsp 1.342.846/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021). 5. Não se quer dizer, com isso, que a só violação da norma do art. 2º da Medida Provisória n. 2.186-16/2001 é irrelevante, sendo certo, porém, que, para essas hipóteses, já havia previsão de sanção própria (art. 30 daquele diploma legal), de maneira que a condenação seguinte e mais grave (reparação por dano moral coletivo) reclamava demonstração objetiva da gravidade da conduta imputada à ré, o que não aconteceu. 6. Há, ainda, outro elemento que confirma não ter havido lesão a valor fundamental da sociedade de forma injusta e intolerável, pois o legislador, em momento posterior e mais amadurecido a respeito do tema, passou a exigir, conforme o caso, autorização, cadastro ou notificação para acessar ao patrimônio genético; isto é, esmoreceu-se bastante a necessidade de autorização prévia para a deflagração de pesquisa relacionada ao acesso ao patrimônio genético, o que sinaliza que os estudos anteriores e que não obtiveram essa autorização formal - como no caso - não poderiam causar, por si só, abalo intolerável ao bem jurídico ali protegido (meio ambiente/diversidade). 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO MORAL COLETIVO - CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA) STJ - <<REsp 1502967>>-RS, <<AgInt no AREsp 2160486>>-PR, <<AREsp 1927324>>-SP, <<REsp 1832217>>-DF (DANO MORAL COLETIVO - VIOLAÇÃO AOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - APRECIAÇÃO OBJETIVA) STJ - <<EREsp 1342846>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.