STJ — 1529204

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2023-04-18Data da publicação: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 018901fff04302f880afaaf406037eac3e8d9e04c0d6d969840176d7952c38be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843380
Número de registro na fonte
201500803920
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.529.204 do STJ: chamamento ao processo do laboratório

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.529.204 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de chamamento ao processo do laboratório, obrigação primária do estado e recurso do estado prejudicado. Esta página

Trecho de REsp 1.529.204 do STJ: chamamento ao processo do laboratório · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: chamamento, laboratorio.

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Artigo 196 da Constituição: o direito à saúde

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 196 da Constituição resume em uma frase um dos maiores compromissos do país: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É a base constitucional do Sistema

Trecho de Artigo 196 da Constituição: o direito à saúde · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao, dever, estado, saude.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E PELO LABORATÓRIO GENZYME DO BRASIL LTDA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR CRIANÇA APENAS CONTRA O ENTE ESTADUAL PARA A OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO LABORATÓRIO. ART. 77, III, DO CPC/73. CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO LABORATÓRIO EM REGIME DE SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA DO ESTADO. ART. 196 DA CF. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO LABORATÓRIO PARTICULAR QUE SE MOSTRA INDEVIDO. EXCLUSÃO DESTE ÚLTIMO DO POLO PASSIVO DA LIDE. RECURSO ESPECIAL DO LABORATÓRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A subjacente ação ordinária, direcionada apenas contra o Estado do Rio Grande do Sul, foi proposta por criança portadora da patologia denominada Mucopolissacaridose, visando à obtenção do remédio Aldurazyme, com amparo jurídico nos arts. 6º, 196, 197 e 198 da Constituição Federal e, também, na Lei n. 8.080/1990 (disciplinadora do SUS), ao argumento central de que é dever do Estado prover a saúde da população.
  2. Em contestação, o ente público pleiteou o chamamento ao processo do laboratório Genzyme do Brasil Ltda., ao fundamento de que, na condição de fabricante do fármaco solicitado pelo infante, dito laboratório já vinha fornecendo esse mesmo medicamento à criança autora, a qual havia participado de estudos clínicos/pesquisas para avaliar os resultados decorrentes da alteração de sua dosagem no tratamento dos pacientes portadores da mencionada enfermidade.
  3. Como ensina JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, o chamamento ao processo destina-se a "trazer para o pólo passivo da relação processual terceiro que, embora legitimado a figurar como réu desde o início, por vontade do autor não ocupa essa posição" (Código de Processo Civil interpretado. 2. ed. MARCATO, Antonio Carlos - Coord. São Paulo: Atlas, 2005, p. 202).
  4. Presente o arcabouço jurídico invocado na petição inicial desta ação, todo ele calcado no dever do Estado em prestar a saúde para quem dela necessite (art. 196 da CF), é intuitivo que, à base dessa mesma fundamentação normativa, não seria possível ao infante autor, desde o início, ter deduzido em juízo semelhante pretensão exclusivamente em face de um agente particular, no caso, o laboratório Genzyme (ora recorrente). Noutros termos, não se poderia cogitar que o Estado-juiz pudesse impor a esse particular, isoladamente ou em regime de solidariedade com o Estado, um encargo prestacional primariamente dirigido ao gestor público, que, por isso mesmo, se inscreve no rol das políticas públicas de saúde, em contexto, portanto, incompatível com a pretendida ampliação subjetiva do polo passivo da demanda.
  5. Recurso especial do laboratório conhecido e provido, com a determinação de sua exclusão do polo passivo do processo. Em consequência, resta prejudicado o recurso especial do Estado, no que pleiteava o reconhecimento da tão só responsabilização do laboratório pelo atendimento ao pleito autoral.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E PELO LABORATÓRIO GENZYME DO BRASIL LTDA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR CRIANÇA APENAS CONTRA O ENTE ESTADUAL PARA A OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO LABORATÓRIO. ART. 77, III, DO CPC/73. CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO LABORATÓRIO EM REGIME DE SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA DO ESTADO. ART. 196 DA CF. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO LABORATÓRIO PARTICULAR QUE SE MOSTRA INDEVIDO. EXCLUSÃO DESTE ÚLTIMO DO POLO PASSIVO DA LIDE. RECURSO ESPECIAL DO LABORATÓRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO. 1. A subjacente ação ordinária, direcionada apenas contra o Estado do Rio Grande do Sul, foi proposta por criança portadora da patologia denominada Mucopolissacaridose, visando à obtenção do remédio Aldurazyme, com amparo jurídico nos arts. 6º, 196, 197 e 198 da Constituição Federal e, também, na Lei n. 8.080/1990 (disciplinadora do SUS), ao argumento central de que é dever do Estado prover a saúde da população. 2. Em contestação, o ente público pleiteou o chamamento ao processo do laboratório Genzyme do Brasil Ltda., ao fundamento de que, na condição de fabricante do fármaco solicitado pelo infante, dito laboratório já vinha fornecendo esse mesmo medicamento à criança autora, a qual havia participado de estudos clínicos/pesquisas para avaliar os resultados decorrentes da alteração de sua dosagem no tratamento dos pacientes portadores da mencionada enfermidade. 3. Como ensina JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, o chamamento ao processo destina-se a "trazer para o pólo passivo da relação processual terceiro que, embora legitimado a figurar como réu desde o início, por vontade do autor não ocupa essa posição" (Código de Processo Civil interpretado. 2. ed. MARCATO, Antonio Carlos - Coord. São Paulo: Atlas, 2005, p. 202). 4. Presente o arcabouço jurídico invocado na petição inicial desta ação, todo ele calcado no dever do Estado em prestar a saúde para quem dela necessite (art. 196 da CF), é intuitivo que, à base dessa mesma fundamentação normativa, não seria possível ao infante autor, desde o início, ter deduzido em juízo semelhante pretensão exclusivamente em face de um agente particular, no caso, o laboratório Genzyme (ora recorrente). Noutros termos, não se poderia cogitar que o Estado-juiz pudesse impor a esse particular, isoladamente ou em regime de solidariedade com o Estado, um encargo prestacional primariamente dirigido ao gestor público, que, por isso mesmo, se inscreve no rol das políticas públicas de saúde, em contexto, portanto, incompatível com a pretendida ampliação subjetiva do polo passivo da demanda. 5. Recurso especial do laboratório conhecido e provido, com a determinação de sua exclusão do polo passivo do processo. Em consequência, resta prejudicado o recurso especial do Estado, no que pleiteava o reconhecimento da tão só responsabilização do laboratório pelo atendimento ao pleito autoral.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial do laboratório, com a determinação de sua exclusão do polo passivo do processo e julgar prejudicado o recurso especial do Estado, no que pleiteava o reconhecimento da tão só responsabilização do laboratório pelo atendimento ao pleito autoral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN, pela parte RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e assistiu ao julgamento a Dra. RENATA FOIZER SILVA MANZONI, pela parte RECORRENTE: GENZYME DO BRASIL LTDA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.