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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS
PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E PELO LABORATÓRIO GENZYME DO
BRASIL LTDA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR CRIANÇA APENAS CONTRA O
ENTE ESTADUAL PARA A OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO
DO LABORATÓRIO. ART. 77, III, DO CPC/73. CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO
LABORATÓRIO EM REGIME DE SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. CASO
CONCRETO. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA DO ESTADO. ART. 196 DA CF. CHAMAMENTO
AO PROCESSO DO LABORATÓRIO PARTICULAR QUE SE MOSTRA INDEVIDO.
EXCLUSÃO DESTE ÚLTIMO DO POLO PASSIVO DA LIDE. RECURSO ESPECIAL DO
LABORATÓRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A subjacente ação ordinária, direcionada apenas contra o Estado
do Rio Grande do Sul, foi proposta por criança portadora da
patologia denominada Mucopolissacaridose, visando à obtenção do
remédio Aldurazyme, com amparo jurídico nos arts. 6º, 196, 197 e 198
da Constituição Federal e, também, na Lei n. 8.080/1990
(disciplinadora do SUS), ao argumento central de que é dever do
Estado prover a saúde da população.
- Em contestação, o ente público pleiteou o chamamento ao processo
do laboratório Genzyme do Brasil Ltda., ao fundamento de que, na
condição de fabricante do fármaco solicitado pelo infante, dito
laboratório já vinha fornecendo esse mesmo medicamento à criança
autora, a qual havia participado de estudos clínicos/pesquisas para
avaliar os resultados decorrentes da alteração de sua dosagem no
tratamento dos pacientes portadores da mencionada enfermidade.
- Como ensina JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, o chamamento ao
processo destina-se a "trazer para o pólo passivo da relação
processual terceiro que, embora legitimado a figurar como réu desde
o início, por vontade do autor não ocupa essa posição" (Código de
Processo Civil interpretado. 2. ed. MARCATO, Antonio Carlos - Coord.
São Paulo: Atlas, 2005, p. 202).
- Presente o arcabouço jurídico invocado na petição inicial desta
ação, todo ele calcado no dever do Estado em prestar a saúde para
quem dela necessite (art. 196 da CF), é intuitivo que, à base dessa
mesma fundamentação normativa, não seria possível ao infante autor,
desde o início, ter deduzido em juízo semelhante pretensão
exclusivamente em face de um agente particular, no caso, o
laboratório Genzyme (ora recorrente). Noutros termos, não se poderia
cogitar que o Estado-juiz pudesse impor a esse particular,
isoladamente ou em regime de solidariedade com o Estado, um encargo
prestacional primariamente dirigido ao gestor público, que, por isso
mesmo, se inscreve no rol das políticas públicas de saúde, em
contexto, portanto, incompatível com a pretendida ampliação
subjetiva do polo passivo da demanda.
- Recurso especial do laboratório conhecido e provido, com a
determinação de sua exclusão do polo passivo do processo. Em
consequência, resta prejudicado o recurso especial do Estado, no que
pleiteava o reconhecimento da tão só responsabilização do
laboratório pelo atendimento ao pleito autoral.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS
PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E PELO LABORATÓRIO GENZYME DO
BRASIL LTDA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR CRIANÇA APENAS CONTRA O
ENTE ESTADUAL PARA A OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO
DO LABORATÓRIO. ART. 77, III, DO CPC/73. CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO
LABORATÓRIO EM REGIME DE SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. CASO
CONCRETO. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA DO ESTADO. ART. 196 DA CF. CHAMAMENTO
AO PROCESSO DO LABORATÓRIO PARTICULAR QUE SE MOSTRA INDEVIDO.
EXCLUSÃO DESTE ÚLTIMO DO POLO PASSIVO DA LIDE. RECURSO ESPECIAL DO
LABORATÓRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO.
1. A subjacente ação ordinária, direcionada apenas contra o Estado
do Rio Grande do Sul, foi proposta por criança portadora da
patologia denominada Mucopolissacaridose, visando à obtenção do
remédio Aldurazyme, com amparo jurídico nos arts. 6º, 196, 197 e 198
da Constituição Federal e, também, na Lei n. 8.080/1990
(disciplinadora do SUS), ao argumento central de que é dever do
Estado prover a saúde da população.
2. Em contestação, o ente público pleiteou o chamamento ao processo
do laboratório Genzyme do Brasil Ltda., ao fundamento de que, na
condição de fabricante do fármaco solicitado pelo infante, dito
laboratório já vinha fornecendo esse mesmo medicamento à criança
autora, a qual havia participado de estudos clínicos/pesquisas para
avaliar os resultados decorrentes da alteração de sua dosagem no
tratamento dos pacientes portadores da mencionada enfermidade.
3. Como ensina JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, o chamamento ao
processo destina-se a "trazer para o pólo passivo da relação
processual terceiro que, embora legitimado a figurar como réu desde
o início, por vontade do autor não ocupa essa posição" (Código de
Processo Civil interpretado. 2. ed. MARCATO, Antonio Carlos - Coord.
São Paulo: Atlas, 2005, p. 202).
4. Presente o arcabouço jurídico invocado na petição inicial desta
ação, todo ele calcado no dever do Estado em prestar a saúde para
quem dela necessite (art. 196 da CF), é intuitivo que, à base dessa
mesma fundamentação normativa, não seria possível ao infante autor,
desde o início, ter deduzido em juízo semelhante pretensão
exclusivamente em face de um agente particular, no caso, o
laboratório Genzyme (ora recorrente). Noutros termos, não se poderia
cogitar que o Estado-juiz pudesse impor a esse particular,
isoladamente ou em regime de solidariedade com o Estado, um encargo
prestacional primariamente dirigido ao gestor público, que, por isso
mesmo, se inscreve no rol das políticas públicas de saúde, em
contexto, portanto, incompatível com a pretendida ampliação
subjetiva do polo passivo da demanda.
5. Recurso especial do laboratório conhecido e provido, com a
determinação de sua exclusão do polo passivo do processo. Em
consequência, resta prejudicado o recurso especial do Estado, no que
pleiteava o reconhecimento da tão só responsabilização do
laboratório pelo atendimento ao pleito autoral.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial do laboratório, com a determinação
de sua exclusão do polo passivo do processo e julgar prejudicado o
recurso especial do Estado, no que pleiteava o reconhecimento da tão
só responsabilização do laboratório pelo atendimento ao pleito
autoral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr. LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN, pela parte RECORRENTE: ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL e assistiu ao julgamento a Dra. RENATA FOIZER SILVA
MANZONI, pela parte RECORRENTE: GENZYME DO BRASIL LTDA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00077 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00196
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.