Recurso Especial 1.529.204, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.529.204 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de chamamento ao processo do laboratório, obrigação primária do estado e recurso do estado prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.529.204 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.529.204, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A subjacente ação ordinária, direcionada apenas contra o Estado do Rio Grande do Sul, foi proposta por criança portadora da patologia denominada Mucopolissacaridose, visando à obtenção do remédio Aldurazyme, com amparo jurídico nos arts. 6º, 196, 197 e 198 da Constituição Federal e, também, na Lei n. 8.080/1990 (disciplinadora do SUS), ao argumento central de que é dever do Estado prover a saúde da população. 2. Em contestação, o ente público pleiteou o chamamento ao processo do laboratório Genzyme do Brasil Ltda., ao fundamento de que, na condição de fabricante do fármaco solicitado pelo infante, dito laboratório já vinha fornecendo esse mesmo medicamento à criança autora, a qual havia participado de estudos clínicos/pesquisas para avaliar os resultados decorrentes da alteração de sua dosagem no tratamento dos pacientes portadores da mencionada enfermidade. 3. Como ensina JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, o chamamento ao processo destina-se a "trazer para o pólo passivo da relação processual terceiro que, embora legitimado a figurar como réu desde o início, por vontade do autor não ocupa essa posição" (Código de Processo Civil interpretado. 2. ed. MARCATO, Antonio Carlos - Coord. São Paulo: Atlas, 2005, p. 202). 4. Presente o arcabouço jurídico invocado na petição inicial desta ação, todo ele calcado no dever do Estado em prestar a saúde para quem dela necessite (art. 196 da CF), é intuitivo que, à base dessa mesma fundamentação normativa, não seria possível ao infante autor, desde o início, ter deduzido em juízo semelhante pretensão exclusivamente em face de um agente particular, no caso, o laboratório Genzyme (ora recorrente). Noutros termos, não se poderia cogitar que o Estado-juiz pudesse impor a esse particular, isoladamente ou em regime de solidariedade com o Estado, um encargo prestacional primariamente dirigido ao gestor público, que, por isso mesmo, se inscreve no rol das políticas públicas de saúde, em contexto, portanto, incompatível com a pretendida ampliação subjetiva do polo passivo da demanda. 5. Recurso especial do laboratório conhecido e provido, com a determinação de sua exclusão do polo passivo do processo. Em consequência, resta prejudicado o recurso especial do Estado, no que pleiteava o reconhecimento da tão só responsabilização do laboratório pelo atendimento ao pleito autoral.” A transcrição é literal e vem do espelho 000843380, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.529.204, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.529.204 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial do laboratório, com a determinação de sua exclusão do polo passivo do processo e julgar prejudicado o recurso especial do Estado, no que pleiteava o reconhecimento da tão só responsabilização do laboratório pelo atendimento ao pleito autoral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.529.204 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 196 da Constituição Federal de 1988 e art. 77 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 77 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.529.204 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 196 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.529.204 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000843380 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 18 de abril de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre chamamento ao processo do laboratório, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.529.204?
O art. 196 da Constituição Federal de 1988, presente em 22 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000843380, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.529.204 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000843380 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de chamamento ao processo do laboratório em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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