STJ — 1549638

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97e494f886623ec07f11a9030570325375e3bcdcaf8e9f375b882ec453e07653

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I e II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ICMS. REMESSA EM BONIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. RECURSO REPETITIVO 1.111.156/SP. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate, de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. A desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, da maneira como propugnada, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, bem como a interpretação de lei local, medidas vedadas na via do recurso especial à luz das Súmulas 7/STJ e 280/STF, essa última aplicável por analogia.
  3. Inaplicável, no caso, a tese firmada no Recurso Repetitivo 1.111.156/SP, porquanto os presentes autos tratam de hipótese diversa, cujo julgamento deu origem à Súmula 457/STJ. Conforme consignado no acórdão recorrido, "o objeto da controvérsia é a aplicação do que o art. 10, § 2º, alínea 'b', da Lei Estadual n° 8.820/89 (Instituiu o ICMS no Estado do Rio Grande do Sul), o qual exige que os descontos incondicionais estejam destacados no mesmo docu mento fiscal de compra e venda" (fl. 1.305).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I e II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ICMS. REMESSA EM BONIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. RECURSO REPETITIVO 1.111.156/SP. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate, de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, da maneira como propugnada, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, bem como a interpretação de lei local, medidas vedadas na via do recurso especial à luz das Súmulas 7/STJ e 280/STF, essa última aplicável por analogia. 3. Inaplicável, no caso, a tese firmada no Recurso Repetitivo 1.111.156/SP, porquanto os presentes autos tratam de hipótese diversa, cujo julgamento deu origem à Súmula 457/STJ. Conforme consignado no acórdão recorrido, "o objeto da controvérsia é a aplicação do que o art. 10, § 2º, alínea 'b', da Lei Estadual n° 8.820/89 (Instituiu o ICMS no Estado do Rio Grande do Sul), o qual exige que os descontos incondicionais estejam destacados no mesmo docu mento fiscal de compra e venda" (fl. 1.305). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.