Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO ANTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA
SENTENÇA COLETIVA PELOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência desta Corte, "ainda que o óbito do
impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação
mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade
para requerer a execução do julgado, desde que devidamente
habilitados (AgInt na ExeMS 10.450/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 22/04/2021)"
(AgInt no AREsp n. 2.185.449/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022). Nesse mesmo sentido:
AgInt no REsp n. 2.026.557/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.006.863/AL,
relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022;
AgInt nos EDcl na ExeMS n. 7.386/DF, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 19/9/2022.
- "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AgInt
no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 24/3/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO ANTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA
SENTENÇA COLETIVA PELOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "ainda que o óbito do
impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação
mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade
para requerer a execução do julgado, desde que devidamente
habilitados (AgInt na ExeMS 10.450/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 22/04/2021)"
(AgInt no AREsp n. 2.185.449/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022). Nesse mesmo sentido:
AgInt no REsp n. 2.026.557/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.006.863/AL,
relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022;
AgInt nos EDcl na ExeMS n. 7.386/DF, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 19/9/2022.
2. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AgInt
no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 24/3/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÓBITO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
AÇÃO DE CONHECIMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA
PELOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2185449>>-DF,
<<AgInt no REsp 2026557>>-PE,
<<AgInt no REsp 2006863>>-AL,
<<AgInt nos EDcl na ExeMS 7386>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.