STJ — 1936839

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 573bacf120c4a75b4ca56e6cb8d215860c437ae0688680cb4b73521ea43b18fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843447
Número de registro na fonte
202101360000
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 573bacf120c4a75b4ca56e6cb8d215860c437ae0688680cb4b73521ea43b18fb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PELOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados (AgInt na ExeMS 10.450/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 22/04/2021)" (AgInt no AREsp n. 2.185.449/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.026.557/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.006.863/AL, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EDcl na ExeMS n. 7.386/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 19/9/2022.
  2. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/3/2023).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PELOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados (AgInt na ExeMS 10.450/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 22/04/2021)" (AgInt no AREsp n. 2.185.449/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.026.557/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.006.863/AL, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EDcl na ExeMS n. 7.386/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 19/9/2022. 2. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/3/2023). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ÓBITO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PELOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2185449>>-DF, <<AgInt no REsp 2026557>>-PE, <<AgInt no REsp 2006863>>-AL, <<AgInt nos EDcl na ExeMS 7386>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.