STJ — 154105

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-04-19Data da publicação: 2022-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f70183d16197aef0bc8fce8c8d11cc1f0f3f990d7e6203bd09ad3efe5b6b9a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000812563
Número de registro na fonte
202102993298
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Registro documental: 8f70183d16197aef0bc8fce8c8d11cc1f0f3f990d7e6203bd09ad3efe5b6b9a0
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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As alegações de culpa exclusiva da vítima e de cometimento do delito em estado de legítima defesa putativa não foram discutidas no acórdão recorrido. Desse modo, esta Corte não pode se manifestar sobre tais teses, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a análise dessas questões demandaria incursão nos elementos probatórios constantes da ação penal, providência inviável na via eleita.
  2. A prisão preventiva do Recorrente, mantida na decisão de pronúncia, pelos mesmos motivos, tem base empírica idônea, pois o Juízo de primeiro grau deixou assente a gravidade concreta da conduta do Réu, que, em tese, ceifou a vida de um colega de trabalho devido a uma discussão por causa de uma trena de construção, mediante um disparo de arma de fogo.
  3. Contudo, a despeito da inegável reprovabilidade da conduta, verifica-se que o Juízo processante não justificou adequadamente,  com base em dados concretos extraídos dos autos, a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, valendo registrar que, consoante se depreende dos autos, trata-se de Réu que ostenta condições pessoais favoráveis, compareceu espontaneamente à delegacia e confessou a suposta prática delitiva no dia seguinte aos fatos, circunstâncias também explicitadas pelo Ministério Público estadual, no parecer que ofertou perante a Corte de origem, ao opinar pela concessão da ordem.
  4. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade, tal como ocorre no caso concreto.
  5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para substituir a prisão preventiva do Recorrente pelas medidas cautelares descritas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, sendo certo que o Magistrado poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As alegações de culpa exclusiva da vítima e de cometimento do delito em estado de legítima defesa putativa não foram discutidas no acórdão recorrido. Desse modo, esta Corte não pode se manifestar sobre tais teses, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a análise dessas questões demandaria incursão nos elementos probatórios constantes da ação penal, providência inviável na via eleita. 2. A prisão preventiva do Recorrente, mantida na decisão de pronúncia, pelos mesmos motivos, tem base empírica idônea, pois o Juízo de primeiro grau deixou assente a gravidade concreta da conduta do Réu, que, em tese, ceifou a vida de um colega de trabalho devido a uma discussão por causa de uma trena de construção, mediante um disparo de arma de fogo. 3. Contudo, a despeito da inegável reprovabilidade da conduta, verifica-se que o Juízo processante não justificou adequadamente,  com base em dados concretos extraídos dos autos, a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, valendo registrar que, consoante se depreende dos autos, trata-se de Réu que ostenta condições pessoais favoráveis, compareceu espontaneamente à delegacia e confessou a suposta prática delitiva no dia seguinte aos fatos, circunstâncias também explicitadas pelo Ministério Público estadual, no parecer que ofertou perante a Corte de origem, ao opinar pela concessão da ordem. 4. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade, tal como ocorre no caso concreto. 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para substituir a prisão preventiva do Recorrente pelas medidas cautelares descritas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, sendo certo que o Magistrado poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.