Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TESES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E LEGÍTIMA DEFESA
PUTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE
CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As alegações de culpa exclusiva da vítima e de cometimento do
delito em estado de legítima defesa putativa não foram discutidas no
acórdão recorrido. Desse modo, esta Corte não pode se manifestar
sobre tais teses, sob pena de indevida supressão de instância. Além
disso, a análise dessas questões demandaria incursão nos elementos
probatórios constantes da ação penal, providência inviável na via
eleita.
- A prisão preventiva do Recorrente, mantida na decisão de
pronúncia, pelos mesmos motivos, tem base empírica idônea, pois o
Juízo de primeiro grau deixou assente a gravidade concreta da
conduta do Réu, que, em tese, ceifou a vida de um colega de trabalho
devido a uma discussão por causa de uma trena de construção,
mediante um disparo de arma de fogo.
- Contudo, a despeito da inegável reprovabilidade da conduta,
verifica-se que o Juízo processante não justificou adequadamente,
com base em dados concretos extraídos dos autos, a insuficiência
das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319
do Código de Processo Penal, valendo registrar que, consoante se
depreende dos autos, trata-se de Réu que ostenta condições pessoais
favoráveis, compareceu espontaneamente à delegacia e confessou a
suposta prática delitiva no dia seguinte aos fatos, circunstâncias
também explicitadas pelo Ministério Público estadual, no parecer que
ofertou perante a Corte de origem, ao opinar pela concessão da
ordem.
- De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, §
4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do
CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso
II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida
necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não
podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos
invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP,
mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a
sociedade, tal como ocorre no caso concreto.
- Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido, para substituir a prisão
preventiva do Recorrente pelas medidas cautelares descritas no art.
319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, sendo certo
que o Magistrado poderá, também, acrescer outras cautelares
necessárias, desde que devidamente justificadas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TESES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E LEGÍTIMA DEFESA
PUTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE
CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As alegações de culpa exclusiva da vítima e de cometimento do
delito em estado de legítima defesa putativa não foram discutidas no
acórdão recorrido. Desse modo, esta Corte não pode se manifestar
sobre tais teses, sob pena de indevida supressão de instância. Além
disso, a análise dessas questões demandaria incursão nos elementos
probatórios constantes da ação penal, providência inviável na via
eleita.
2. A prisão preventiva do Recorrente, mantida na decisão de
pronúncia, pelos mesmos motivos, tem base empírica idônea, pois o
Juízo de primeiro grau deixou assente a gravidade concreta da
conduta do Réu, que, em tese, ceifou a vida de um colega de trabalho
devido a uma discussão por causa de uma trena de construção,
mediante um disparo de arma de fogo.
3. Contudo, a despeito da inegável reprovabilidade da conduta,
verifica-se que o Juízo processante não justificou adequadamente,
com base em dados concretos extraídos dos autos, a insuficiência
das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319
do Código de Processo Penal, valendo registrar que, consoante se
depreende dos autos, trata-se de Réu que ostenta condições pessoais
favoráveis, compareceu espontaneamente à delegacia e confessou a
suposta prática delitiva no dia seguinte aos fatos, circunstâncias
também explicitadas pelo Ministério Público estadual, no parecer que
ofertou perante a Corte de origem, ao opinar pela concessão da
ordem.
4. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, §
4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do
CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso
II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida
necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não
podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos
invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP,
mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a
sociedade, tal como ocorre no caso concreto.
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido, para substituir a prisão
preventiva do Recorrente pelas medidas cautelares descritas no art.
319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, sendo certo
que o Magistrado poderá, também, acrescer outras cautelares
necessárias, desde que devidamente justificadas.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.