Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 975 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO
DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS 927 E 966 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 282/STF
E 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O termo a quo para a contagem de prazo para o ajuizamento da Ação
Rescisória se inicia da última decisão transitada em julgado no
processo, mesmo que seja proferida quanto à inadmissibilidade ou à
intempestividade do recurso, salvo comprovada má-fé ou erro
grosseiro (REsp 1.186.694/DF, Rel. Ministro Luix Fux, Primeira
Turma, DJe 17/8/2010; AgRg no Ag 1.147.332/BA, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe 25/6/2012, e AgRg no Ag 1.166.142/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/8/2011).
- O artigo 975 do CPC/2015 não contém comando normativo apto a
infirmar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "o erro
grosseiro na interposição de um recurso não se presume, mas deve ser
objeto de decisão do Tribunal". Incidência da Súmula 284/STF.
- Mantém-se a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF no que tange
às alegadas violações dos artigos 927 e 966 do CPC/15, porquanto a
argumentação da agravante é genérica, não especificando em que ponto
do acórdão recorrido tais questões foram abordadas e como tal
abordagem teria violado os referidos dispositivos legais.
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno
não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios
integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em
decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via
adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 975 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO
DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS 927 E 966 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 282/STF
E 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O termo a quo para a contagem de prazo para o ajuizamento da Ação
Rescisória se inicia da última decisão transitada em julgado no
processo, mesmo que seja proferida quanto à inadmissibilidade ou à
intempestividade do recurso, salvo comprovada má-fé ou erro
grosseiro (REsp 1.186.694/DF, Rel. Ministro Luix Fux, Primeira
Turma, DJe 17/8/2010; AgRg no Ag 1.147.332/BA, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe 25/6/2012, e AgRg no Ag 1.166.142/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/8/2011).
3. O artigo 975 do CPC/2015 não contém comando normativo apto a
infirmar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "o erro
grosseiro na interposição de um recurso não se presume, mas deve ser
objeto de decisão do Tribunal". Incidência da Súmula 284/STF.
4. Mantém-se a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF no que tange
às alegadas violações dos artigos 927 e 966 do CPC/15, porquanto a
argumentação da agravante é genérica, não especificando em que ponto
do acórdão recorrido tais questões foram abordadas e como tal
abordagem teria violado os referidos dispositivos legais.
5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno
não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios
integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em
decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via
adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.