Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE CIDADÃO EM OPERAÇÃO POLICIAL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO. SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O
QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- A respeito da regra do art. 200 do Código Civil, o Superior
Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido de que essa
"pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver
consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as
esferas cível e criminal" (AgInt no AREsp 1.607.936/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.
10.2020). Precedentes.
- No caso dos autos, considerada a premissa fática descrita pelo
órgão julgador a quo, não há como se concluir pela necessidade de
apuração do fato, no juízo criminal, para fim de permitir às autoras
o exercício da pretensão indenizatória, porquanto, à luz do art.
37, § 6º, da CF/1988, a culpa do agente público é desnecessária à
responsabilização civil do Estado. O acórdão recorrido, na parte,
está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do
especial. Observância da Súmula 83 do STJ.
- Incide a Súmula 284/STF quando o dispositivo indicado como
violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese
deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação
divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que
impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no
artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula
284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE CIDADÃO EM OPERAÇÃO POLICIAL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO. SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O
QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
4. A respeito da regra do art. 200 do Código Civil, o Superior
Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido de que essa
"pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver
consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as
esferas cível e criminal" (AgInt no AREsp 1.607.936/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.
10.2020). Precedentes.
5. No caso dos autos, considerada a premissa fática descrita pelo
órgão julgador a quo, não há como se concluir pela necessidade de
apuração do fato, no juízo criminal, para fim de permitir às autoras
o exercício da pretensão indenizatória, porquanto, à luz do art.
37, § 6º, da CF/1988, a culpa do agente público é desnecessária à
responsabilização civil do Estado. O acórdão recorrido, na parte,
está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do
especial. Observância da Súmula 83 do STJ.
6. Incide a Súmula 284/STF quando o dispositivo indicado como
violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese
deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
7. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação
divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que
impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no
artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula
284/STF.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.