Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE TELEMARKETING.
PROCON. MULTAS ADMINISTRATIVAS. NULIDADE. PETIÇÃO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, não se configura
julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional
representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo
que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de
uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição
inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e
não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos
pedidos'" (REsp 120.299/ES, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998).
- Hipótese em que a Corte a quo decidiu em desconformidade com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pois o autor
formulou pedido de nulidade de todas as multas impostas pelo Procon,
em virtude da suposta realização de ligações e envio de mensagens
de texto para números dos consumidores cadastrados no programa
"bloqueio de telemarketing".
- Considerando que o julgador pode analisar os pedidos implícitos
constantes nos autos e proceder a subsunção dos fatos à norma, ainda
que com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos apresentados
pelo autor e refutados pelo réu, não acarreta ofensa ao disposto nos
arts. 141 e 4 92 do CPC/2015 o exame da suposta ilegalidade das
multas impostas como base no envio de mensagens SMS aos
consumidores, em face da ausência de previsão na Lei Estadual n.
13.249/09 e no Decreto n. 47.226/2010.
- Diante do óbice contido nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF,
faz-se necessário o retorno do processo ao Tribunal de origem, para
ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às normas jurídicas
incidentes na espécie, notadamente em relação às improcedência das
multas impostas por envio de mensagens SMS aos consumidores, por
violação do princípio da estrita legalidade.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE TELEMARKETING.
PROCON. MULTAS ADMINISTRATIVAS. NULIDADE. PETIÇÃO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, não se configura
julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional
representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo
que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de
uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição
inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e
não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos
pedidos'" (REsp 120.299/ES, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998).
2. Hipótese em que a Corte a quo decidiu em desconformidade com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pois o autor
formulou pedido de nulidade de todas as multas impostas pelo Procon,
em virtude da suposta realização de ligações e envio de mensagens
de texto para números dos consumidores cadastrados no programa
"bloqueio de telemarketing".
3. Considerando que o julgador pode analisar os pedidos implícitos
constantes nos autos e proceder a subsunção dos fatos à norma, ainda
que com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos apresentados
pelo autor e refutados pelo réu, não acarreta ofensa ao disposto nos
arts. 141 e 4 92 do CPC/2015 o exame da suposta ilegalidade das
multas impostas como base no envio de mensagens SMS aos
consumidores, em face da ausência de previsão na Lei Estadual n.
13.249/09 e no Decreto n. 47.226/2010.
4. Diante do óbice contido nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF,
faz-se necessário o retorno do processo ao Tribunal de origem, para
ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às normas jurídicas
incidentes na espécie, notadamente em relação às improcedência das
multas impostas por envio de mensagens SMS aos consumidores, por
violação do princípio da estrita legalidade.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA-PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
STJ - <<REsp 120299>>-ES, <<AgInt no AREsp 1198794>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1632347>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1430821>>-SP,
<<AgInt no REsp 1823194>>-SP
(PETIÇÃO INICIAL - JULGADOR - PEDIDOS IMPLÍCITOS - INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1816411>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.