STJ — 2033844

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2023-05-02Data da publicação: 2023-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07fbe07e2bd121db731f70d3dc9365e74e39cf092247aa7bf95f12685230282b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843647
Número de registro na fonte
202103944311
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 07fbe07e2bd121db731f70d3dc9365e74e39cf092247aa7bf95f12685230282b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE TELEMARKETING. PROCON. MULTAS ADMINISTRATIVAS. NULIDADE. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998).
  2. Hipótese em que a Corte a quo decidiu em desconformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pois o autor formulou pedido de nulidade de todas as multas impostas pelo Procon, em virtude da suposta realização de ligações e envio de mensagens de texto para números dos consumidores cadastrados no programa "bloqueio de telemarketing".
  3. Considerando que o julgador pode analisar os pedidos implícitos constantes nos autos e proceder a subsunção dos fatos à norma, ainda que com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos apresentados pelo autor e refutados pelo réu, não acarreta ofensa ao disposto nos arts. 141 e 4 92 do CPC/2015 o exame da suposta ilegalidade das multas impostas como base no envio de mensagens SMS aos consumidores, em face da ausência de previsão na Lei Estadual n. 13.249/09 e no Decreto n. 47.226/2010.
  4. Diante do óbice contido nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, faz-se necessário o retorno do processo ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às normas jurídicas incidentes na espécie, notadamente em relação às improcedência das multas impostas por envio de mensagens SMS aos consumidores, por violação do princípio da estrita legalidade.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE TELEMARKETING. PROCON. MULTAS ADMINISTRATIVAS. NULIDADE. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998). 2. Hipótese em que a Corte a quo decidiu em desconformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pois o autor formulou pedido de nulidade de todas as multas impostas pelo Procon, em virtude da suposta realização de ligações e envio de mensagens de texto para números dos consumidores cadastrados no programa "bloqueio de telemarketing". 3. Considerando que o julgador pode analisar os pedidos implícitos constantes nos autos e proceder a subsunção dos fatos à norma, ainda que com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos apresentados pelo autor e refutados pelo réu, não acarreta ofensa ao disposto nos arts. 141 e 4 92 do CPC/2015 o exame da suposta ilegalidade das multas impostas como base no envio de mensagens SMS aos consumidores, em face da ausência de previsão na Lei Estadual n. 13.249/09 e no Decreto n. 47.226/2010. 4. Diante do óbice contido nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, faz-se necessário o retorno do processo ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às normas jurídicas incidentes na espécie, notadamente em relação às improcedência das multas impostas por envio de mensagens SMS aos consumidores, por violação do princípio da estrita legalidade. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA-PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - <<REsp 120299>>-ES, <<AgInt no AREsp 1198794>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1632347>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1430821>>-SP, <<AgInt no REsp 1823194>>-SP (PETIÇÃO INICIAL - JULGADOR - PEDIDOS IMPLÍCITOS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1816411>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.