Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ.
LIMINAR. DEFERIMENTO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS ESTRITAMENTE
CONSTITUCIONAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Os pronunciamentos judiciais sobre medidas liminares de natureza
cautelar ou antecipatória são próprios de cognição sumária e de
avaliação de verossimilhança; tratando-se de juízos de valor
precário, suscetíveis de modificação a qualquer tempo, e
provisórios, devendo ser confirmados ou revogados pela sentença
final. Assim, por não se revestir de causa decidida em última
instância, inviável o reexame de medida liminar em sede de recurso
excepcional, na ausência do pressuposto constitucional relativamente
ao esgotamento de instâncias. Precedentes.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "[o] juízo de
valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o
condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o
não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula
735/STF" (AgInt no AREsp n. 1.598.838/SP, rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020).
- A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que é incabível
recurso especial contra acórdão que adota fundamentos estritamente
constitucionais para o deslinde da controvérsia, não se tratando o
caso da hipótese prevista na Súmula 126/STJ. Precedentes.
- Verificar se presentes ou não os requisitos da tutela de
evidência demanda o reexame de fatos e provas considerados pelas
instâncias ordinárias, medida inviável, no âmbito do recurso
especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ.
LIMINAR. DEFERIMENTO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS ESTRITAMENTE
CONSTITUCIONAIS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os pronunciamentos judiciais sobre medidas liminares de natureza
cautelar ou antecipatória são próprios de cognição sumária e de
avaliação de verossimilhança; tratando-se de juízos de valor
precário, suscetíveis de modificação a qualquer tempo, e
provisórios, devendo ser confirmados ou revogados pela sentença
final. Assim, por não se revestir de causa decidida em última
instância, inviável o reexame de medida liminar em sede de recurso
excepcional, na ausência do pressuposto constitucional relativamente
ao esgotamento de instâncias. Precedentes.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "[o] juízo de
valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o
condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o
não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula
735/STF" (AgInt no AREsp n. 1.598.838/SP, rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020).
4. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que é incabível
recurso especial contra acórdão que adota fundamentos estritamente
constitucionais para o deslinde da controvérsia, não se tratando o
caso da hipótese prevista na Súmula 126/STJ. Precedentes.
5. Verificar se presentes ou não os requisitos da tutela de
evidência demanda o reexame de fatos e provas considerados pelas
instâncias ordinárias, medida inviável, no âmbito do recurso
especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE VALOR PRECÁRIO - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA
735/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1598838>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1906123>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2149393>>-MG,
<<EDcl no AREsp 2137762>>-RJ
(TUTELA DE EVIDÊNCIA - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1343558>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2149393>>-MG
(FUNDAMENTOS ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAIS - RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1944393>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1532282>>-MG,
<<AgInt no REsp 1830547>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216722 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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