STJ — 2216722

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2023-05-08Data da publicação: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf51d129268c73b9b3042474ff89050b7af3316ff63c107751b75e36cf4a49a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843663
Número de registro na fonte
202203015553
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216722 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf51d129268c73b9b3042474ff89050b7af3316ff63c107751b75e36cf4a49a2. SHA-256 do comentário: 90ae295435d7135d49e53831d7f56826be3f18c7d72007206fa0c44f877198aa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: bf51d129268c73b9b3042474ff89050b7af3316ff63c107751b75e36cf4a49a2
  • Campo documental: /ementa

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Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência

Tema documentado no texto da fonte

O rol é fechado. A tutela de evidência cabe quando: ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou propósito protelatório da parte contrária; as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; o pedido for reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito, caso em que se ordena a entrega do bem sob pena de multa; ou a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente dos fatos e o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável.

Trecho de Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência · As quatro hipóteses do art. 311 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: evidencia, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 962888d6be9ced1b45d2ccce6c3ce7c5c45d6a9c57cdd3a13887ee6d38467101
  • Registro documental: bf51d129268c73b9b3042474ff89050b7af3316ff63c107751b75e36cf4a49a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. LIMINAR. DEFERIMENTO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Os pronunciamentos judiciais sobre medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são próprios de cognição sumária e de avaliação de verossimilhança; tratando-se de juízos de valor precário, suscetíveis de modificação a qualquer tempo, e provisórios, devendo ser confirmados ou revogados pela sentença final. Assim, por não se revestir de causa decidida em última instância, inviável o reexame de medida liminar em sede de recurso excepcional, na ausência do pressuposto constitucional relativamente ao esgotamento de instâncias. Precedentes.
  3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "[o] juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF" (AgInt no AREsp n. 1.598.838/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020).
  4. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que é incabível recurso especial contra acórdão que adota fundamentos estritamente constitucionais para o deslinde da controvérsia, não se tratando o caso da hipótese prevista na Súmula 126/STJ. Precedentes.
  5. Verificar se presentes ou não os requisitos da tutela de evidência demanda o reexame de fatos e provas considerados pelas instâncias ordinárias, medida inviável, no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. LIMINAR. DEFERIMENTO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os pronunciamentos judiciais sobre medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são próprios de cognição sumária e de avaliação de verossimilhança; tratando-se de juízos de valor precário, suscetíveis de modificação a qualquer tempo, e provisórios, devendo ser confirmados ou revogados pela sentença final. Assim, por não se revestir de causa decidida em última instância, inviável o reexame de medida liminar em sede de recurso excepcional, na ausência do pressuposto constitucional relativamente ao esgotamento de instâncias. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "[o] juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF" (AgInt no AREsp n. 1.598.838/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020). 4. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que é incabível recurso especial contra acórdão que adota fundamentos estritamente constitucionais para o deslinde da controvérsia, não se tratando o caso da hipótese prevista na Súmula 126/STJ. Precedentes. 5. Verificar se presentes ou não os requisitos da tutela de evidência demanda o reexame de fatos e provas considerados pelas instâncias ordinárias, medida inviável, no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DE VALOR PRECÁRIO - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA 735/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1598838>>-SP, <<AgInt no AREsp 1906123>>-SP, <<AgInt no AREsp 2149393>>-MG, <<EDcl no AREsp 2137762>>-RJ (TUTELA DE EVIDÊNCIA - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1343558>>-DF, <<AgInt no AREsp 2149393>>-MG (FUNDAMENTOS ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAIS - RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1944393>>-MG, <<AgRg no AREsp 1532282>>-MG, <<AgInt no REsp 1830547>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.