Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DE
PIS/COFINS. ICMS-ST. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem está em
conformidade com os termos da consolidada orientação da Primeira
Turma do STJ, no sentido de que o contribuinte faz jus aos créditos
relativos ao PIS e à COFINS, seja porque independem da incidência de
tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo
substituto na etapa anterior, seja porque o valor do imposto
estadual antecipado caracteriza custo de aquisição. Precedentes:
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.474/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
22/6/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AgInt no
REsp n. 1.620.050/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt no REsp n.
1.914.795/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.461.708/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n.
1.878.250/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 9/12/2020; AgInt no REsp n. 1.959.588/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021,
DJe de 15/12/2021.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DE
PIS/COFINS. ICMS-ST. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
1. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem está em
conformidade com os termos da consolidada orientação da Primeira
Turma do STJ, no sentido de que o contribuinte faz jus aos créditos
relativos ao PIS e à COFINS, seja porque independem da incidência de
tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo
substituto na etapa anterior, seja porque o valor do imposto
estadual antecipado caracteriza custo de aquisição. Precedentes:
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.474/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
22/6/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AgInt no
REsp n. 1.620.050/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt no REsp n.
1.914.795/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.461.708/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n.
1.878.250/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 9/12/2020; AgInt no REsp n. 1.959.588/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021,
DJe de 15/12/2021.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues (que ressalvou o seu ponto de vista) e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.