Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE AO
CASO. INVIAVILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO QUE NÃO
ULTRAPASSOU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora recorrida não conheceu o recurso especial em razão
da incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.
- É dever da parte, quando da interposição do recurso especial,
juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas,
acompanhadas com os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena
de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula
187/STJ.
- Não é possível a aplicação do p rincípio da primazia do
julgamento de mérito quando a parte, embora intimada para a
regularização de vício no preparo recursal, não procede à sua
correção. Isso porque cabe à parte observar as regras instrumentais
traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe
responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da
controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável
diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar
em aplicação do referido princípio.
- A jurisprudência desta Corte entende que cabe à parte recorrente
zelar pela correta instrução do feito, sendo descabida a alegação de
que a incorreta indexação, na origem, a induziu a erro.
- Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso
especial que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE AO
CASO. INVIAVILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO QUE NÃO
ULTRAPASSOU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu o recurso especial em razão
da incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É dever da parte, quando da interposição do recurso especial,
juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas,
acompanhadas com os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena
de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula
187/STJ.
3. Não é possível a aplicação do p rincípio da primazia do
julgamento de mérito quando a parte, embora intimada para a
regularização de vício no preparo recursal, não procede à sua
correção. Isso porque cabe à parte observar as regras instrumentais
traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe
responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da
controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável
diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar
em aplicação do referido princípio.
4. A jurisprudência desta Corte entende que cabe à parte recorrente
zelar pela correta instrução do feito, sendo descabida a alegação de
que a incorreta indexação, na origem, a induziu a erro.
5. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso
especial que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.