Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência do STJ, a violação literal de
disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória "é a
flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a
consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente" (AgInt na AR
6.685/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021). Quanto ao erro de
fato, a rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC/2015 "pressupõe
que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em
quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º,
do CPC/2015)" (AgInt na AR n. 6.925/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
- No caso, não houve negligência em relação às provas produzidas
pela parte agravante na ação originária, tampouco violação direta da
literalidade da norma jurídica. Ao revés, a decisão rescindenda
analisou as provas materiais e testemunhais apresentadas,
concluindo, ao final, pela ausência de comprovação da dependência
econômica da parte autora em relação ao filho falecido. Assim,
conforme corretamente asseverou o Tribunal de origem, a ação
rescisória fora utilizada como verdadeiro sucedâneo recursal, com
vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos, o
que é inadmissível.
- A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria
o reexame do contexto fático-probat ório dos autos, circunstância
vedada pela Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, a violação literal de
disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória "é a
flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a
consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente" (AgInt na AR
6.685/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021). Quanto ao erro de
fato, a rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC/2015 "pressupõe
que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em
quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º,
do CPC/2015)" (AgInt na AR n. 6.925/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
2. No caso, não houve negligência em relação às provas produzidas
pela parte agravante na ação originária, tampouco violação direta da
literalidade da norma jurídica. Ao revés, a decisão rescindenda
analisou as provas materiais e testemunhais apresentadas,
concluindo, ao final, pela ausência de comprovação da dependência
econômica da parte autora em relação ao filho falecido. Assim,
conforme corretamente asseverou o Tribunal de origem, a ação
rescisória fora utilizada como verdadeiro sucedâneo recursal, com
vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos, o
que é inadmissível.
3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria
o reexame do contexto fático-probat ório dos autos, circunstância
vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.