STJ — 2183706

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c752c090f1a87492f270af616eb23449973fb47ee5185b7cc13f09b8d543516

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2c752c090f1a87492f270af616eb23449973fb47ee5185b7cc13f09b8d543516
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência do STJ, a violação literal de disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória "é a flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente" (AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021). Quanto ao erro de fato, a rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC/2015 "pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt na AR n. 6.925/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
  2. No caso, não houve negligência em relação às provas produzidas pela parte agravante na ação originária, tampouco violação direta da literalidade da norma jurídica. Ao revés, a decisão rescindenda analisou as provas materiais e testemunhais apresentadas, concluindo, ao final, pela ausência de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido. Assim, conforme corretamente asseverou o Tribunal de origem, a ação rescisória fora utilizada como verdadeiro sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos, o que é inadmissível.
  3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probat ório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a violação literal de disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória "é a flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente" (AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021). Quanto ao erro de fato, a rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC/2015 "pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt na AR n. 6.925/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 2. No caso, não houve negligência em relação às provas produzidas pela parte agravante na ação originária, tampouco violação direta da literalidade da norma jurídica. Ao revés, a decisão rescindenda analisou as provas materiais e testemunhais apresentadas, concluindo, ao final, pela ausência de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido. Assim, conforme corretamente asseverou o Tribunal de origem, a ação rescisória fora utilizada como verdadeiro sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos, o que é inadmissível. 3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probat ório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.