Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. DESCABIMENTO.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO LOCAL.
EXAME. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
- A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade
da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- O Tribunal de origem assentou que a legislação estadual prevê
expressamente hipótese de responsabilização do recorrente como
substituto tributário, atraindo como impeditivo do conhecimento do
recurso especial o óbice da Súmula 280 do STF.
4 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. DESCABIMENTO.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO LOCAL.
EXAME. INVIABILIDADE.
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade
da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. O Tribunal de origem assentou que a legislação estadual prevê
expressamente hipótese de responsabilização do recorrente como
substituto tributário, atraindo como impeditivo do conhecimento do
recurso especial o óbice da Súmula 280 do STF.
4 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.