Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS/PENSIONISTAS. GACEN.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o entendimento desta Corte, os
aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída
pela MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade
de condições com os servidores da ativa, desde que tenham exercido
os cargos previstos no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, nos art. 284 e
284-A da Lei n. 11.907/2009, e que tenham se aposentado até a
vigência da EC 41/2003, pois, a despeito da natureza pro labore
faciendo da GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os
servidores da ativa, no mesmo percentual, converte -na em
gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a
todos os aposentados e pensionistas. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS/PENSIONISTAS. GACEN.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.
1. Consoante o entendimento desta Corte, os
aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída
pela MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade
de condições com os servidores da ativa, desde que tenham exercido
os cargos previstos no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, nos art. 284 e
284-A da Lei n. 11.907/2009, e que tenham se aposentado até a
vigência da EC 41/2003, pois, a despeito da natureza pro labore
faciendo da GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os
servidores da ativa, no mesmo percentual, converte -na em
gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a
todos os aposentados e pensionistas. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1907454 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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