Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO.
HEPATITE C. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO.
TRANSCURSO DO PRAZO. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inaplicável a Súmula 7 do STJ se, levando em consideração os
pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a
conclusão jurídica deveria ser outra.
- No caso, ainda que, segundo o acórdão impugnado, a assinatura do
laudo (1998) não possa ser inequivocamente atribuída ao demandante,
consta da decisão recorrida que o recorrente já se submetia ao
tratamento de Hepatite C desde o final da década de 1990, não sendo
minimamente crível que tenha se tratado por anos sem ter
conhecimento da doença.
- Conforme o entendimento já firmado no STJ, "a contagem do prazo
prescricional quinquenal nas ações em que se pleiteia indenização
por danos morais e materiais em decorrência de contaminação pelos
vírus HIV e HCV (Hepatite C), entre outros, começa a ser contado a
partir da 'data do conhecimento do resultado revelado pelo exame
técnico laboratorial' (REsp 1299900/RJ, Relator: Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 03.03.2015, DJe 13.03.2015)"
(REsp n. 1.744.275, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/04/2022).
- Hipótese em que, tendo transcorrido mais de cinco anos entre o
início da contagem do prazo prescricional e a propositura desta
ação, está prescrito o próprio fundo de direito .
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO.
HEPATITE C. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO.
TRANSCURSO DO PRAZO. OCORRÊNCIA.
1. Inaplicável a Súmula 7 do STJ se, levando em consideração os
pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a
conclusão jurídica deveria ser outra.
2. No caso, ainda que, segundo o acórdão impugnado, a assinatura do
laudo (1998) não possa ser inequivocamente atribuída ao demandante,
consta da decisão recorrida que o recorrente já se submetia ao
tratamento de Hepatite C desde o final da década de 1990, não sendo
minimamente crível que tenha se tratado por anos sem ter
conhecimento da doença.
3. Conforme o entendimento já firmado no STJ, "a contagem do prazo
prescricional quinquenal nas ações em que se pleiteia indenização
por danos morais e materiais em decorrência de contaminação pelos
vírus HIV e HCV (Hepatite C), entre outros, começa a ser contado a
partir da 'data do conhecimento do resultado revelado pelo exame
técnico laboratorial' (REsp 1299900/RJ, Relator: Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 03.03.2015, DJe 13.03.2015)"
(REsp n. 1.744.275, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/04/2022).
4. Hipótese em que, tendo transcorrido mais de cinco anos entre o
início da contagem do prazo prescricional e a propositura desta
ação, está prescrito o próprio fundo de direito .
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1855088 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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