Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos na
própria decisão recorrida, a conclusão jurídica adotada na origem
deveria ser outra, não se aplica o óbice da súmula 7 desta Corte
Superior. Precedentes.
- Esta Corte tem entendido que "o enquadramento ou reenquadramento
de servidor público consubstancia ato único de efeitos concretos,
não refletindo uma relação de trato sucessivo, e, por isso, a
prescrição atinge o próprio fundo de direito" (REsp 1408031/PE, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/02/2018).
- Hipótese em que quando a autora pugnou a revisão administrativa,
já havia ultrapassado o quinquênio legal desde a portaria de
reenquadramento, de modo que desimportante a data em que ficou
ciente do resultado do processo administrativo, já que, quando houve
a deflagração deste, a pretensão já estava fulminada pela
prescrição.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos na
própria decisão recorrida, a conclusão jurídica adotada na origem
deveria ser outra, não se aplica o óbice da súmula 7 desta Corte
Superior. Precedentes.
2. Esta Corte tem entendido que "o enquadramento ou reenquadramento
de servidor público consubstancia ato único de efeitos concretos,
não refletindo uma relação de trato sucessivo, e, por isso, a
prescrição atinge o próprio fundo de direito" (REsp 1408031/PE, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/02/2018).
3. Hipótese em que quando a autora pugnou a revisão administrativa,
já havia ultrapassado o quinquênio legal desde a portaria de
reenquadramento, de modo que desimportante a data em que ficou
ciente do resultado do processo administrativo, já que, quando houve
a deflagração deste, a pretensão já estava fulminada pela
prescrição.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1828820 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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