Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer
recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa
prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da
justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos
EDcl nos EAREsp n. 1.835.680/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 27/09/2022, DJe de 03/10/2022.)
- "Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a
eventual concessão da benesse opera efeitos ex nunc, não podendo
retroagir à data de interposição do recurso especial" (AgInt no
AREsp n. 1.018.987/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 19/06/2018, DJe de 08/08/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA.
1. "Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer
recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa
prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da
justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos
EDcl nos EAREsp n. 1.835.680/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 27/09/2022, DJe de 03/10/2022.)
2. "Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a
eventual concessão da benesse opera efeitos ex nunc, não podendo
retroagir à data de interposição do recurso especial" (AgInt no
AREsp n. 1.018.987/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 19/06/2018, DJe de 08/08/2018).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2143948 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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