Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o
mandado de segurança - instituto que visa à proteção de direito
líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública -
não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se
desnaturar a sua essência constitucional.
- Apenas em casos excepcionais, quando o ato judicial é eivado de
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado
o referido posicionamento.
- Hipótese em que as situações de exceção não ficaram evidenciadas
no ato indicado como coator, já que proferido em consonância com o
entendimento do STF e do STJ de que o preparo recursal no âmbito do
procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de
maneira integral, na forma estabelecida no art. 42 da Lei n.
9.099/1995.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o
mandado de segurança - instituto que visa à proteção de direito
líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública -
não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se
desnaturar a sua essência constitucional.
2. Apenas em casos excepcionais, quando o ato judicial é eivado de
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado
o referido posicionamento.
3. Hipótese em que as situações de exceção não ficaram evidenciadas
no ato indicado como coator, já que proferido em consonância com o
entendimento do STF e do STJ de que o preparo recursal no âmbito do
procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de
maneira integral, na forma estabelecida no art. 42 da Lei n.
9.099/1995.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 61099 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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