STJ — 2137361

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b7925b26669c6066e546f0f8367d3cb5c4185eaa299a62bdfb4bbbd4a7ae217

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841747
Número de registro na fonte
202201578981
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9b7925b26669c6066e546f0f8367d3cb5c4185eaa299a62bdfb4bbbd4a7ae217
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DEFICI~ENCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBOS DO STF. INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido para concessão do auxílio-acidente. No Tribunal a quo sentença foi reformada para julgar improcedentes…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DEFICI~ENCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBOS DO STF. INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido para concessão do auxílio-acidente. No Tribunal a quo sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV -Os arts. 371 e 479 do CPC não foram prequestionados, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Registre-se ainda que referidos dispositivos legais tidos por violados não foram sequer citados na petição de embargos declaratórios. V - A Corte de origem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Neste contexto, não estando presente a incapacidade total e temporária (auxíliodoença), parcial e permanente (auxílio-acidente) ou mesmo total e permanente (aposentadoria por invalidez), em que pese o inconformismo do segurado, outro não poderia ser o desfecho da demanda que a não concessão do benefício pretendido. Em infortunística, é necessária a demonstração inequívoca desses elementos, componentes do binômio em que se assenta a reparação acidentária. Ausente qualquer um deles, a indenização é indevida. Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça (...). VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, além de se aplicarem também no ponto os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ, a parte recorrente não demonstra a suposta divergência. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. VIII - O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ) impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: (REsp 1.666.682/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017 e AgInt no AREsp 995.373/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 11/4/2017). IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.