Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DEFICI~ENCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBOS DO STF. INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido para concessão do auxílio-acidente. No Tribunal a quo sentença foi reformada para julgar improcedentes…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DEFICI~ENCIA
RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211
DO STJ E 282, 356, AMBOS DO STF. INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
II - Na sentença julgou-se procedente o pedido para concessão do
auxílio-acidente. No Tribunal a quo sentença foi reformada para
julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
IV -Os arts. 371 e 479 do CPC não foram prequestionados, mesmo após
a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, incide, na
hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Registre-se ainda que referidos
dispositivos legais tidos por violados não foram sequer citados na
petição de embargos declaratórios.
V - A Corte de origem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos: "(...) Neste contexto, não estando presente a
incapacidade total e temporária (auxíliodoença), parcial e
permanente (auxílio-acidente) ou mesmo total e permanente
(aposentadoria por invalidez), em que pese o inconformismo do
segurado, outro não poderia ser o desfecho da demanda que a não
concessão do benefício pretendido. Em infortunística, é necessária a
demonstração inequívoca desses elementos, componentes do binômio em
que se assenta a reparação acidentária. Ausente qualquer um deles, a
indenização é indevida. Nesse sentido já decidiu o E. Superior
Tribunal de Justiça (...).
VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
VII - Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, além de se
aplicarem também no ponto os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ, a
parte recorrente não demonstra a suposta divergência. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente.
VIII - O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.
541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ) impede o
conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: (REsp
1.666.682/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 6/6/2017, DJe 19/6/2017 e AgInt no AREsp 995.373/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe
11/4/2017).
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.