STJ — 1820150

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9a5cf1ae065f192e725308518d1f154a40b369320ebfa3709d1e8e3f0e9dd57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841750
Número de registro na fonte
201901692230
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d9a5cf1ae065f192e725308518d1f154a40b369320ebfa3709d1e8e3f0e9dd57
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E CONFINS. BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. DESPESAS. EXCLUSÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado por Banco Agibank S.A. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre - RS objetivando a exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da e da COFINS as despesas referentes à contratação de correspondentes bancários, além de compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E CONFINS. BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. DESPESAS. EXCLUSÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado por Banco Agibank S.A. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre - RS objetivando a exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da e da COFINS as despesas referentes à contratação de correspondentes bancários, além de compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos. II - Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é devida a inclusão das despesas com a contratação de correspondentes bancários e agentes autônomos de investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira. In verbis: (STJ, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, REsp 1872529 / SP, 6/10/2020,DJe 14/4/2021) V - Ademais, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "embora o trabalho dos correspondentes bancários tenha significativa importância para o exercício da atividade econômica da impetrante, não se enquadra no conceito legal de 'despesas de intermediação financeira'.". VI - Dessa forma, para rever tal posição, relativa ao enquadramento da atividade de correspondente bancário, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS E COFINS - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO - DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO - NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA) STJ - <<REsp 1872529>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.