Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E CONFINS. BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. DESPESAS. EXCLUSÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado por Banco Agibank S.A. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre - RS objetivando a exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da e da COFINS as despesas referentes à contratação de correspondentes bancários, além de compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E CONFINS.
BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. DESPESAS. EXCLUSÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado por Banco
Agibank S.A. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto
Alegre - RS objetivando a exclusão da base de cálculo da
contribuição ao PIS e da e da COFINS as despesas referentes à
contratação de correspondentes bancários, além de compensação dos
valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos.
II - Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a
sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que é devida a inclusão das despesas com a contratação de
correspondentes bancários e agentes autônomos de investimento (AAIs)
na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que os
serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no
conceito de intermediação financeira. In verbis: (STJ, 2ª Turma,
Ministro Herman Benjamin, REsp 1872529 / SP, 6/10/2020,DJe
14/4/2021)
V - Ademais, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o
conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que
"embora o trabalho dos correspondentes bancários tenha significativa
importância para o exercício da atividade econômica da impetrante,
não se enquadra no conceito legal de 'despesas de intermediação
financeira'.".
VI - Dessa forma, para rever tal posição, relativa ao enquadramento
da atividade de correspondente bancário, e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PIS E COFINS - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO - DESPESAS COM A
CONTRATAÇÃO DE CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E AGENTES AUTÔNOMOS DE
INVESTIMENTO - NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INTERMEDIAÇÃO
FINANCEIRA)
STJ - <<REsp 1872529>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.