Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIADADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Expresso Guanabara Ltda. contra o Estado do Ceará pleiteando, em suma, a declaração da nulidade de decisão proferida em processo administrativo do DECON, que resultou na aplicação de multa de 15.000 UFIRCE, reputada indevida e incabível, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, além de equivocada quanto à dosimet…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA
ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REGULARIADADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Expresso Guanabara
Ltda. contra o Estado do Ceará pleiteando, em suma, a declaração da
nulidade de decisão proferida em processo administrativo do DECON,
que resultou na aplicação de multa de 15.000 UFIRCE, reputada
indevida e incabível, por ofensa aos princípios do contraditório e
ampla defesa, além de equivocada quanto à dosimetria da penalidade.
II - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - Verifica-se não assistir razão a recorrente, tendo o Tribunal a
quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as
questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não
obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
V - Nesse sentido, convém ressaltar que o julgador não está obrigado
a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes
quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha
encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As
proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo
magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites
da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub
judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do referido dispositivo, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1658209/PR,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no
AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019.
VII - Na hipótese, observa-se que o acórdão vergastado dirimiu a
controvérsia com respaldo nas provas e fatos constantes do acervo
processual, destacando que as insurgências apresentadas não foram
capazes de infirmar as conclusões exaradas na sentença, que,
reconhecendo a regularidade do procedimento administrativo, julgou
válida a decisão que culminou na imposição de multa, conforme
seguintes razões: "(...) não há falar em prejudicialidade externa
com o que restou decidido na Ação Civil Pública n.
0197121-69.2015.8.06.0001. Isso porque apesar da similitude fática,
as demandas ostentam natureza e finalidades (pretensões) distintas.
Na presente ação ordinária a empresa busca a revisão de ato
administrativo específico, que reconheceu a existência de infração
consumerista em caso concreto. Já na ação civil pública o Ministério
Público Estadual pretende a condenação da empresa em obrigação de
não fazer e de compensar de forma coletiva os danos matérias e
extrapatrimoniais sustentados. Nessa perspectiva, inexiste
prejudicialidade externa entre as demandas em comento, à justificar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão vergastada e a
alteração do conteúdo do julgado impugnado."
VIII - A despeito da arguição de inobservância aos arts. 355, I, c/c
369, 370 e 371 do CPC/2015, e arts. 39, V e 51, §1°, III, do CDC,
conforme evidenciado, a Corte de origem fundamentou o aresto
objurgado essencialmente na análise do conjunto fático e probatório
que instrui os autos, no que as insurgências recursais, que
objetivam, na realidade, à revisão de juízo exarado pelas instâncias
ordinárias sobre a comprovação de fato constitutivo de direito,
notadamente a ilegalidade do processo administrativo e consequente
multa, implicaria o revolvimento de fatos para que fosse acolhida.
IX - Para amparar as pretensões deduzidas, com a consequente
inversão do resultado do julgamento, seria necessária, a incursão na
seara fático-probatória, o que é vedado consoante teor da Súmula n.
7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial). Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1876499/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/8/2022 e AgInt nos EDcl no
REsp 1912903/SP, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
23/9/2021.)
X - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do
direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma
terceira instância na análise dos fatos e das provas.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1791540>>-PR,
<<AgInt no REsp 1658209>>-PR, <<REsp 1719219>>-MG,
<<AgInt no REsp 1757501>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1575315>>-PR
(ILEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME
DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1876499>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1912903>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.