Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RUTAL. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. 12 % A.A. LIMITAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGANÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA N. 283 E 284, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A e a União objetivando a revisão de cláusulas constantes em cédula de crédito rural e de sua securitização. II - Na sentença, julgou-se extinto o processo, pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição, limitar os juros re…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RUTAL.
REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. 12 % A.A. LIMITAÇÃO. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGANÇÃO. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULA N. 283 E 284, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Banco do Brasil
S/A e a União objetivando a revisão de cláusulas constantes em
cédula de crédito rural e de sua securitização.
II - Na sentença, julgou-se extinto o processo, pela ocorrência da
prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar
a prescrição, limitar os juros remuneratórios a 12% a.a. e afastar a
multa moratória. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente
estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não é
possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das
Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Quanto a matéria relacionada a legitimidade passiva da
recorrente na presente demanda, o Tribunal de origem para resolver a
controvérsia dos autos, assim firmou suas conclusões: " (...) O
Banco do Brasil ao participar do Programa do Crédito Rural, age por
delegação do Poder Público, formalizando os financiamentos, por meio
da emissão da Nota de Crédito Rural. Ademais, a controvérsia não se
restringe aos débitos posteriores à cessão dos créditos, se
estabelecendo já nos contratos de origem, fato que firma a sua
legitimidade e torna prescindível a continuidade contratual alegada.
Até porque, pacífica jurisprudência entende cabível a revisão dos
contratos findos. Assim, a relação entre as partes descrita na
Resolução BACEN 2238/1996 não altera a legitimidade da instituição
bancária para responder à demanda em relação à discussão de
cláusulas contratuais com origem anterior à cessão de créditos à
União."
V - A fundamentação do acórdão de que a "controvérsia não se
restringe aos débitos posteriores à cessão dos créditos, se
estabelecendo já nos contratos de origem", de modo a justificar a
legitimidade da parte ora recorrente, não foi especificamente
impugnada pelo recurso especial, o que caracteriza deficiência na
argumentação recursal.
VI - Diante da inexistência de impugnação adequada, preservam-se
incólumes os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, os quais
se mostram, por si sós, capazes de manter o resultado do julgamento
proferido pela Corte "a quo". Incide, no presente caso, os óbices
das Súmulas 283/STF e 284/STF. Nesse sentido, por oportuno: (AgInt
no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 8/5/2019).
VII - O entendimento fixado pelo acórdão recorrido encontra-se em
harmonia a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui
precedentes no sentido de que o Banco do Brasil, na qualidade de
garantidor dos créditos cedidos à União por meio de securitização de
dívida rural, também possui legitimidade passiva para a ação
revisional. Por oportuno, vejamos: (REsp n. 1.267.905/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
7/5/2015, DJe de 18/5/2015 e (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.360.753/PR,
relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1678341>>-ES
(CÉDULA DE CRÉDITO RUTAL - REVISÃO - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE
PASSIVA)
STJ - <<REsp 1267905>>-PR, <<AgRg nos EDcl no REsp 1360753>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2151441 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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