STJ — 2151441

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dfd910e81788ee56ab85ce78781b11fcb76987416d89578eace5e4c6816f507

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841922
Número de registro na fonte
202201803294
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2151441 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8dfd910e81788ee56ab85ce78781b11fcb76987416d89578eace5e4c6816f507. SHA-256 do comentário: 90ca6e3ca37ac97d8b497b962864aca0b3a7622e284e299a3768b59835a9f67c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 8dfd910e81788ee56ab85ce78781b11fcb76987416d89578eace5e4c6816f507
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RUTAL. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. 12 % A.A. LIMITAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGANÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA N. 283 E 284, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A e a União objetivando a revisão de cláusulas constantes em cédula de crédito rural e de sua securitização. II - Na sentença, julgou-se extinto o processo, pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição, limitar os juros re…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RUTAL. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. 12 % A.A. LIMITAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGANÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA N. 283 E 284, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A e a União objetivando a revisão de cláusulas constantes em cédula de crédito rural e de sua securitização. II - Na sentença, julgou-se extinto o processo, pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição, limitar os juros remuneratórios a 12% a.a. e afastar a multa moratória. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Quanto a matéria relacionada a legitimidade passiva da recorrente na presente demanda, o Tribunal de origem para resolver a controvérsia dos autos, assim firmou suas conclusões: " (...) O Banco do Brasil ao participar do Programa do Crédito Rural, age por delegação do Poder Público, formalizando os financiamentos, por meio da emissão da Nota de Crédito Rural. Ademais, a controvérsia não se restringe aos débitos posteriores à cessão dos créditos, se estabelecendo já nos contratos de origem, fato que firma a sua legitimidade e torna prescindível a continuidade contratual alegada. Até porque, pacífica jurisprudência entende cabível a revisão dos contratos findos. Assim, a relação entre as partes descrita na Resolução BACEN 2238/1996 não altera a legitimidade da instituição bancária para responder à demanda em relação à discussão de cláusulas contratuais com origem anterior à cessão de créditos à União." V - A fundamentação do acórdão de que a "controvérsia não se restringe aos débitos posteriores à cessão dos créditos, se estabelecendo já nos contratos de origem", de modo a justificar a legitimidade da parte ora recorrente, não foi especificamente impugnada pelo recurso especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal. VI - Diante da inexistência de impugnação adequada, preservam-se incólumes os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, os quais se mostram, por si sós, capazes de manter o resultado do julgamento proferido pela Corte "a quo". Incide, no presente caso, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF. Nesse sentido, por oportuno: (AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019). VII - O entendimento fixado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui precedentes no sentido de que o Banco do Brasil, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos à União por meio de securitização de dívida rural, também possui legitimidade passiva para a ação revisional. Por oportuno, vejamos: (REsp n. 1.267.905/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015 e (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.360.753/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.) VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS) STJ - <<AgInt no REsp 1678341>>-ES (CÉDULA DE CRÉDITO RUTAL - REVISÃO - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<REsp 1267905>>-PR, <<AgRg nos EDcl no REsp 1360753>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.