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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. PRETENSÃO VISANDO À EXCLUSÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ÓBICES. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao conhecimento do recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE
CÁLCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO.
PRETENSÃO VISANDO À EXCLUSÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ÓBICES. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO ESPECIAL AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao
conhecimento do recurso. Na petição de agravo interno, a parte
agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, do CPC/2015, não
se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a
controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente
fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente
limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
"Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022,
II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional." (AgInt no REsp
1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 8/11/2018, DJe 16/11/2018).
IV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
V - Na espécie, a Corte de origem analisou a controvérsia principal
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Ademais, ainda que superado o referido óbice, a questão
referente à inclusão da taxa de administração do cartão de crédito
na base de cálculo do ICMS tem contornos eminentemente
constitucionais, o que impossibilita o exame da matéria pelo STJ,
sob pena de usurpação da competência do STF. No mesmo sentido,
destaco os seguintes precedentes: AgInt no AgRg no AREsp n.
380.929/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 14/3/2017, DJe de 23/3/2017 e AgRg no REsp n. 1.385.969/SC,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015,
DJe de 14/4/2015.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS - BASE DE CÁLCULO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
OU DÉBITO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 98066>>-MG
(ICMS - BASE DE CÁLCULO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
OU DÉBITO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 380929>>-SP,
<<AgRg no REsp 1385969>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.