STJ — 2141148

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b777a244f4ac02a0c057e0b51909bac5589d97f9dcec42a04e2302056b6f8987

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. PRETENSÃO VISANDO À EXCLUSÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ÓBICES. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao conhecimento do recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. PRETENSÃO VISANDO À EXCLUSÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ÓBICES. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao conhecimento do recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: "Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional." (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). IV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Na espécie, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Ademais, ainda que superado o referido óbice, a questão referente à inclusão da taxa de administração do cartão de crédito na base de cálculo do ICMS tem contornos eminentemente constitucionais, o que impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AgRg no AREsp n. 380.929/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 23/3/2017 e AgRg no REsp n. 1.385.969/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ICMS - BASE DE CÁLCULO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 98066>>-MG (ICMS - BASE DE CÁLCULO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 380929>>-SP, <<AgRg no REsp 1385969>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.