Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. INTERESSE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Na o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENHORA. INTERESSE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
penhorou crédito de titularidade da empresa agravante, a despeito de
existir penhora anterior referente a um imóvel. No Tribunal a quo,
negou-se provimento ao agravo.
III - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar,
ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da
parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.
IV - Na hipótese dos autos, é vedada a análise da aplicação do
princípio da menor onerosidade, tendo em vista ser necessária
incursão na seara fático-probatória, o que atrai o teor da Súmula n.
7/STJ. Sobre o assunto, inclusive há alguns precedentes em que há
incidência do referido óbice: AgRg no REsp n. 1.532.063/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe
25/8/2015; AgInt no AREsp n. 904.380/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe 20/10/2016).
V - Confira-se, ainda, julgados recentes dessa Corte: AgInt no AREsp
n. 1.921.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.947.642/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.
VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se conhece do recurso especial com fundamento nas
alíneas a e c do permissivo constitucional, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, por
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1532063>>-RS, <<AgInt no AREsp 904380>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1921257>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1947642>>-RJ
(EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA - ORDEM DE PREFERÊNCIA
- PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1636118>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1521390>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2116429 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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