Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O término da incorporação, na remuneração do servidor, do
percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros
Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor
passa por uma restruturação remuneratória (Tema nº 5/STF).
- "'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de
remuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)"
(AgInt no REsp 1577459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 23/11/2018).
- "O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus
limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em
recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF"
(AgInt no AREsp 1308444/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2019).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O término da incorporação, na remuneração do servidor, do
percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros
Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor
passa por uma restruturação remuneratória (Tema nº 5/STF).
2. "'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de
remuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)"
(AgInt no REsp 1577459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 23/11/2018).
3. "O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus
limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em
recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF"
(AgInt no AREsp 1308444/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2019).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - POSTERIOR
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - LIMITAÇÃO TEMPORAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1577459>>-SP
STF - [[RE 520871]],
[[RE 561836]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 5)
(REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA - ABSORÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS
INCORPORADAS - LEGALIDADE - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
VENCIMENTAL PRESERVADO)
STJ - <<AgRg no RMS 28116>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1308444>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2139228 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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