Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA DE GARIBALDI. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO. NÃO HOUVE PRÉVIA E REGULAR EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO POTENCIAL MADEIREIRO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. JUROS. DUPLA INCIDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. ART. 15-B DO DECRETO 3.365/41. NÃO INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO. CUSTAS. RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação fundada em declaração de utilidade pública, para implantação da UH…
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. USINA
HIDRELÉTRICA DE GARIBALDI. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA
COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO. NÃO HOUVE PRÉVIA E REGULAR EXPLORAÇÃO
ECONÔMICA DO POTENCIAL MADEIREIRO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. JUROS.
DUPLA INCIDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO.
ART. 15-B DO DECRETO 3.365/41. NÃO INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO.
CUSTAS. RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIANTE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação fundada em
declaração de utilidade pública, para implantação da UHE Garibaldi,
proposta por Sociedade Anônima de Direito Privado contra
particulares.
II - A ação foi julgada procedente, sentença confirmada em sede
recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
III - Concernente à violação do art. 8º da Lei n. 12.651/12, do art.
45 da Lei 9.985/00, e do art. 12, § 2°, da Lei n. 8.629/93, o
entendimento pacificado no STJ é no sentido de que a indenização
pela cobertura vegetal somente é possível se, ao tempo da
desapropriação, os expropriados já estivessem explorando essa
atividade, mediante autorização ou concessão, merecendo reforma o
julgado por contrariar tal entendimento. Precedentes.
IV - A análise da alegação de violação do art. 15-A do Decreto n.
3.365/1941, sob o fundamento de que os juros não podem ser
cumulados com a indenização em separado da cobertura vegetal, sob
pena de bis in idem, está prejudicada, na medida em que acolhido o
pedido no presente recurso no sentido de afastar a indenização pela
cobertura vegetal.
V - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos
casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa
jurídica de direito privado, não se aplica o art. 15-B do Decreto n.
3.365/41, uma vez não gozar do mesmo tratamento jurídico destinado
à Fazenda Pública, que tem suas dívidas submetidas ao sistema de
precatórios.
VI - "Nas ações de desapropriação por utilidade pública, o ônus da
sucumbência é definido pela aceitação ou não do preço ofertado, de
maneira que a condenação em valor superior à oferta enseja a
sucumbência do ente desapropriante e, portanto, a sua
responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais [.
..]" (AREsp 1232887/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 07/03/2018). As custas, na hipótese, devem ser de
responsabilidade da recorrente.
VII - Recurso especial parcialmente provido para determinar que o
valor indenizatório exclua a cobertura vegetal e estabeleça o termo
inicial dos juros moratórios como sendo o trânsito em julgado da
sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA VEGETAL - EXPLORAÇÃO AO TEMPO DA
DESAPROPRIAÇÃO - AUTORIZAÇÃO OU CONCESSÃO)
STJ - {{REsp 1562991}}-SC, <<REsp 1287823>>-MT,
<<AgInt no REsp 1326015>>-PR
(DESAPROPRIAÇÃO - POTENCIALIDADE DA EXPLORAÇÃO DE COBERTURA VEGETAL
- INDENIZAÇÃO)
STJ - <<EREsp 251315>>-SP
(DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO - JUROS MORATÓRIOS - INÍCIO)
STJ - <<REsp 1830653>>-GO, <<REsp 1742915>>-SC
(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO
PELA EXPROPRIANTE - SUCUMBÊNCIA)
STJ - <<AREsp 1232887>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
ART:0015B ART:00030
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
ART:00008
- LEG:FED LEI:009985 ANO:2000
ART:00045
- LEG:FED LEI:008629 ANO:1993
ART:00012 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000070
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1755278 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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