STJ — 2108869
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b133615e85a5dec3aac8938466f1da4cddd36fa0a5123ea9ad6e470f1525ebb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COBERTURA VEGETAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE DE 6% AO ANO APÓS 11.6.1997. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posiciona…
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 INC:00004 ART:01021 PAR:00004 ART:01022
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941 ***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:0015A (COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.183-56/2001)
- LEG:FED LEI:008629 ANO:1993 ART:00012 PAR:00002
- LEG:FED MPR:002183 ANO:2001 EDIÇÃO:56
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
- urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art12_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2180693 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-05-05 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2659192 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-15 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 1755278 — RECURSO ESPECIAL · 2023-04-20 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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