STJ — 1736311

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00f2ef66a0d7b2c6817a994a9ceb3d39ccefa690ba4810887d2b2b0ddcc8b7df

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ARTS. 168 E 169 DO CTN. AÇÃO FORMALMENTE IDENTIFICADA COMO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO OBJETO DE PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NATUREZA ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ARTS. 168 E 169 DO CTN. AÇÃO FORMALMENTE IDENTIFICADA COMO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO OBJETO DE PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NATUREZA ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. II - O acórdão de origem assentou a premissa de que o pedido formulado na ação de repetição de indébito, considerando a existência de prévio requerimento administrativo nesse sentido, dependeria, necessariamente, da análise da decisão de indeferimento, cuja anulação seria pressuposto indispensável à restituição pela via judicial, razão por que, mesmo no caso de pleito formal de restituição, aplicar-se-ia o prazo prescricional de dois anos. III - Possui relevância para a análise a existência ou não de decisão de indeferimento de requerimento administrativo prévio de restituição do indébito tributário, como no caso sob análise, conforme se dessume dos fatos incontroversos destes autos. Isso porque, independentemente da nomenclatura atribuída à ação - de restituição de indébito ou anulatória - na hipótese como a dos autos, a demanda assume o viés de ação anulatória da decisão administrativa que indeferiu o pedido naquela seara. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.740.765/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; AgInt no REsp n. 1.683.673/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/11/2022.) IV - Não se pode autorizar que a escolha da nomenclatura "ação de restituição de indébito" implique burla às regras aplicáveis ao direito processual tributário, dilatando o prazo para propositura de ação que, em última análise, objetiva a anulação de ato administrativo, pleito para o qual o art. 169 do Código Tributário Nacional estipulou prazo prescricional de dois anos. V - Assim, não merece reforma o acórdão proferido na origem que, a despeito da denominação formal da ação como sendo de restituição de indébito, por identificar a natureza anulatória do pleito, aplicou o prazo prescricional de 2 anos para propositura da ação. VI - Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1740765>>-SC, <<AgInt no REsp 1683673>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.