Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. I - Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de readequação do valor do salário de benefício previdenciário, invocando-se a aplicação imediata dos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, mediante a atualização dos salários de contribuição ao tempo da concessão do benefício, preservando-se, dessa forma, o valor r…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL,
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
I - Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, para fins de readequação do valor do salário
de benefício previdenciário, invocando-se a aplicação imediata dos
novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e 41/2003, mediante a atualização dos salários de
contribuição ao tempo da concessão do benefício, preservando-se,
dessa forma, o valor real da renda mensal obtida a título de
aposentadoria previdenciária. A sentença julgou improcedente sua
pretensão. O Tribunal a quo manteve a sentença.
II - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso,
considerando-se o decidido em recurso especial repetitivo e/ou
submetido à repercussão geral. Foi interposto agravo interno contra
essa decisão.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve
conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar
nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt
no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
4/6/2019, DJe 7/6/2019.
IV - Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - MATÉRIA AFETADA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DECISÃO IRRECORRÍVEL)
STJ - <<AgInt no REsp 1663877>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1423595>>-AL,
<<AgInt no REsp 1577710>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2033982 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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