STJ — 62905

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e6b6b6679325a597383aec088e65bbe12fa18f54b0ecf19199e1a6fe6c9f93e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842190
Número de registro na fonte
202000324320
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3e6b6b6679325a597383aec088e65bbe12fa18f54b0ecf19199e1a6fe6c9f93e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. SEGURANÇA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de seguran ça contra ato consistente em decisão administrativa prolatada na oportunidade de pagamento de precatório requisitório quando da atualização de cálculos de juros moratórios sobre o título. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Interposto recurso ordinário, negou-lhe o conhecimento. II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. SEGURANÇA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de seguran ça contra ato consistente em decisão administrativa prolatada na oportunidade de pagamento de precatório requisitório quando da atualização de cálculos de juros moratórios sobre o título. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Interposto recurso ordinário, negou-lhe o conhecimento. II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 67.712/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 65.094, Ministro Jorge Mussi, DJe de 01/12/2021; e RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 60.262, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/06/2020. III - Ademais, o acórdão é claro quanto à controvérsia apresentada, no que diz respeito à aplicabilidade ou não da disposição contida no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual foi incluída no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 30/2000 e suspensa com o julgamento da ADI n. 2356/STF em setembro de 2010. É o que se confere nos seguintes trechos (fls. 1.862 e 1.864): "Quer dizer. Os efeitos da suspensão do art. 78 do ADCT não alcançaram as situações jurídicas já constituídas até a publicação do referido acórdão, de sorte que permaneceram reguladas por esse dispositivo. Isso porque, ao contrário do que ocorre ordinariamente quando do julgamento de mérito de uma ação direta de inconstitucionalidade, no caso das cautelares, seus efeitos, por previsão legal, são ex nunc - prospectivos, à exceção de haver pronunciamento especifico em sentido diverso - o que não ocorreu na hipótese. [...] Devemos considerar que a partir da inclusão do art. 78 do ADCT no ordenamento jurídico até o momento de sua suspensão houve a sua natural produção de efeitos, de modo que o precatório do Impetrante que pendia de pagamento àquela época submeteu-se ao então instituído regime de parcelamento dai advindos todos os demais consectários, sobretudo em relação à incidência fragmentada dos juros moratórios." IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 67712>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.