Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. SEGURANÇA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de seguran ça contra ato consistente em decisão administrativa prolatada na oportunidade de pagamento de precatório requisitório quando da atualização de cálculos de juros moratórios sobre o título. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Interposto recurso ordinário, negou-lhe o conhecimento. II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. SEGURANÇA DENEGADA.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de seguran ça contra ato
consistente em decisão administrativa prolatada na oportunidade de
pagamento de precatório requisitório quando da atualização de
cálculos de juros moratórios sobre o título. No Tribunal a quo, a
segurança foi denegada. Interposto recurso ordinário, negou-lhe o
conhecimento.
II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,
porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de
competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,
da Constituição Federal. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n.
67.712/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; RE nos EDcl no AgInt no RMS
n. 65.094, Ministro Jorge Mussi, DJe de 01/12/2021; e RE nos EDcl no
AgInt no RMS n. 60.262, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe
de 24/06/2020.
III - Ademais, o acórdão é claro quanto à controvérsia apresentada,
no que diz respeito à aplicabilidade ou não da disposição contida no
art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual
foi incluída no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n.
30/2000 e suspensa com o julgamento da ADI n. 2356/STF em setembro
de 2010. É o que se confere nos seguintes trechos (fls. 1.862 e
1.864): "Quer dizer. Os efeitos da suspensão do art. 78 do ADCT não
alcançaram as situações jurídicas já constituídas até a publicação
do referido acórdão, de sorte que permaneceram reguladas por esse
dispositivo. Isso porque, ao contrário do que ocorre ordinariamente
quando do julgamento de mérito de uma ação direta de
inconstitucionalidade, no caso das cautelares, seus efeitos, por
previsão legal, são ex nunc - prospectivos, à exceção de haver
pronunciamento especifico em sentido diverso - o que não ocorreu na
hipótese. [...] Devemos considerar que a partir da inclusão do art.
78 do ADCT no ordenamento jurídico até o momento de sua suspensão
houve a sua natural produção de efeitos, de modo que o precatório do
Impetrante que pendia de pagamento àquela época submeteu-se ao
então instituído regime de parcelamento dai advindos todos os demais
consectários, sobretudo em relação à incidência fragmentada dos
juros moratórios."
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL)
STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 67712>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.