STJ — 2110070

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f797eb2bec9143c155fb4a4940d51ea0b47dd4d931d33d5c69506c1d456d527a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. FATO TAMBÉM TIPIFICADO COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI PENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem trata-se de ação anulatória movida por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando o reconhecimento da decadência do direito de aplicar o auto de infração. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi re…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. FATO TAMBÉM TIPIFICADO COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI PENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem trata-se de ação anulatória movida por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando o reconhecimento da decadência do direito de aplicar o auto de infração. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, para reconhecer a decadência do direito de aplicar a infração. O valor da causa foi fixado em R$ 2.073.870,00 (dois milhões, setenta e três mil, oitocentos e setenta reais). II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:[...] No caso, a Petrobrás reportou os dados de 2007 em março/2008[13], tendo o Ibama, portanto, decaído em relação a esse período, pois passaram-se mais de dois anos até a autuação em novembro/2010. A Lei nº 12.234/2010, que aumento o prazo prescricional do art. 107, VI, do CP de 2 para 3 anos, é, aqui, inaplicável, pois entrou em vigor em maio/2010, após concretizada a decadência em março/2010. [...] III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o § 2º, do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal" (REsp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; MS n. 15.036/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 22/11/2010.) IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. VI - Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - CONCOMITANTE TIPIFICAÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO INCIDENTE) STJ - <<REsp 1871758>>-PR, <<MS 15036>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.