STJ — 2205365

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bfa040c815499e17ec0076189bfcd12ee8f1771b62f2acfc53e68d45898ee11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842193
Número de registro na fonte
202202832357
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6bfa040c815499e17ec0076189bfcd12ee8f1771b62f2acfc53e68d45898ee11
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR AT O DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO EM FISCALIZAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para responsabilizar o ora agravante por ato improbo, tendo em vista a omissão em fiscalização que permitiu com que o patrimônio público fosse lesado em benefício de particulares. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR AT O DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO EM FISCALIZAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para responsabilizar o ora agravante por ato improbo, tendo em vista a omissão em fiscalização que permitiu com que o patrimônio público fosse lesado em benefício de particulares. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo não foi conhecido por ser manifestamente intempestivo. II - Oportuno lembrar que o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. III - O entendimento firmado pelo acórdão agravado encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que, por ocasião do julgamento do Agint no AREsp 1.481.810/SP, tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, consoante decidido na Questão de Ordem no REsp 1.813.684-SP. Confiram-se: REsp 1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019 e QO no REsp 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020. IV - Também, "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem Superior Tribunal de Justiça não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.702.212/ES, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 21/3/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.992.279/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.970.652/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.608.220/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; e AgInt no AREsp n. 1.976.458/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022. V - Assim, considerando que a parte agravante não apresentou documento válido que comprovasse, no ato de interposição do recurso, a suspensão do prazo processual, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP, <<REsp 1813684>>-SP, <<QO no REsp 1813684>>-SP (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRIBUNAL LOCAL - DUPLO CONTROLE) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1702212>>-ES, <<AgInt no REsp 1992279>>-CE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1970652>>-DF, <<AgInt no AREsp 1608220>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1976458>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.