Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR AT O DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO EM FISCALIZAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para responsabilizar o ora agravante por ato improbo, tendo em vista a omissão em fiscalização que permitiu com que o patrimônio público fosse lesado em benefício de particulares. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR AT O DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO EM FISCALIZAÇÃO. RECURSO
INTEMPESTIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilidade
por ato de improbidade administrativa. Na sentença, julgou-se
procedente o pedido para responsabilizar o ora agravante por ato
improbo, tendo em vista a omissão em fiscalização que permitiu com
que o patrimônio público fosse lesado em benefício de particulares.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso
especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de
agravo. No STJ o agravo não foi conhecido por ser manifestamente
intempestivo.
II - Oportuno lembrar que o prazo para interposição do agravo em
recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º,
c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
III - O entendimento firmado pelo acórdão agravado encontra-se em
consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que,
por ocasião do julgamento do Agint no AREsp 1.481.810/SP, tornou
pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n.
1.813.684/SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da
tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou
recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não
pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do
feriado da segunda-feira de carnaval, consoante decidido na Questão
de Ordem no REsp 1.813.684-SP. Confiram-se: REsp 1.813.684/SP,
relator Ministro Raul Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019
e QO no REsp 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020.
IV - Também, "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal
local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na
instância de origem Superior Tribunal de Justiça não vincula esta
Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo
controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é
imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no
AgInt no REsp n. 1.702.212/ES, relator Ministro Felix Fischer, DJe
de 21/3/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.992.279/CE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
7/12/2022, DJe de 12/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.970.652/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp n.
1.608.220/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; e AgInt no AREsp n.
1.976.458/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022.
V - Assim, considerando que a parte agravante não apresentou
documento válido que comprovasse, no ato de interposição do recurso,
a suspensão do prazo processual, é de rigor a manutenção da decisão
que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP, <<REsp 1813684>>-SP,
<<QO no REsp 1813684>>-SP
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRIBUNAL LOCAL - DUPLO
CONTROLE)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1702212>>-ES,
<<AgInt no REsp 1992279>>-CE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1970652>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1608220>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1976458>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.