STJ — 2205811

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b0e8b4760ecd00c2db77d74d7382359c03e01872224ee1ce074bf5065b26825

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842196
Número de registro na fonte
202202841220
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2b0e8b4760ecd00c2db77d74d7382359c03e01872224ee1ce074bf5065b26825
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. AÇÃO QUE VISA RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS COM FORMAÇÃO. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO ANTES DO PRAZO DE CINCO ANOS. RESSARCIMENTO PROPORCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata- se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao conhecimento do recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não há violação…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. AÇÃO QUE VISA RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS COM FORMAÇÃO. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO ANTES DO PRAZO DE CINCO ANOS. RESSARCIMENTO PROPORCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata- se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao conhecimento do recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "é devido o ressarcimento das despesas com os estudos do militar que deixa as Forças Armadas antes de cumprir o prazo obrigatório de cinco anos (art. 116, II da Lei 6.880/80), devendo se dar na forma proporcional ao tempo que resta para completar tal prazo." (AgRg no AREsp n. 582.093/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/3/2015). V - Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ, a qual dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MILITAR - DESPESAS COM CAPACITAÇÃO - POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO - OBSERVÂNCIA AO PRAZO QUINQUENAL - RESSARCIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 582093>>-RJ, <<AgRg no REsp 1457259>>-RN, <<EDcl no REsp 1322610>>-RJ, <<AgRg no REsp 1201910>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas