Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. AÇÃO QUE VISA RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS COM FORMAÇÃO. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO ANTES DO PRAZO DE CINCO ANOS. RESSARCIMENTO PROPORCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata- se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao conhecimento do recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não há violação…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. AÇÃO QUE
VISA RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS COM FORMAÇÃO. POSSE EM
OUTRO CARGO PÚBLICO ANTES DO PRAZO DE CINCO ANOS. RESSARCIMENTO
PROPORCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata- se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao
conhecimento do recurso. Na petição de agravo interno, a parte
agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem deu à
controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, no sentido de que "é devido o ressarcimento das
despesas com os estudos do militar que deixa as Forças Armadas antes
de cumprir o prazo obrigatório de cinco anos (art. 116, II da Lei
6.880/80), devendo se dar na forma proporcional ao tempo que resta
para completar tal prazo." (AgRg no AREsp n. 582.093/RJ, relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/3/2015).
V - Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto,
a Súmula n. 83/STJ, a qual dispõe: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MILITAR - DESPESAS COM CAPACITAÇÃO - POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO -
OBSERVÂNCIA AO PRAZO QUINQUENAL - RESSARCIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 582093>>-RJ, <<AgRg no REsp 1457259>>-RN,
<<EDcl no REsp 1322610>>-RJ, <<AgRg no REsp 1201910>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES
ART:00116 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.