Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RAT E SAT. REENQUADRA MENTO. DECRETO 6.957/2009. ALÍQUOTA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade do Decreto n. 6.957/2009, que majorou a alíquota…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RAT E SAT. REENQUADRA MENTO. DECRETO
6.957/2009. ALÍQUOTA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. METODOLOGIA
DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração de
inconstitucionalidade/ilegalidade do Decreto n. 6.957/2009, que
majorou a alíquota do SAT/RAT da empresa Autora, para 3% (três por
cento). Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.
III - Para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem,
de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as
provas constantes dos autos são suficientes a amparar o direito
alegado pela parte agravante ou afastar o reenquadramento do grau de
risco, como pretendido neste recurso especial, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Nesse sentido é a
jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 1.764.830/SC, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019,
DJe de 4/4/2019 e AgInt no AREsp n. 1.255.958/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de
22/11/2018.
IV - Por outro lado, ressalte-se, ainda, que a incidência do
Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o
conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. No mesmo
sentido: AgInt no AREsp n. 1.997.055/DF, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.
V - O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento no
sentido de que o debate acerca da alteração de alíquota da
contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), por norma de estatura infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é
estritamente constitucional, entendimento que foi reforçado em
virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal (RE n. 684.261/RS, relator Ministro
Luiz Fux). Confira-se: AgInt no REsp n. 1.967.715/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022,
DJe de 26/10/2022.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACIDENTE DE TRABALHO - REENQUADRAMENTO - GRAU DE RISCO)
STJ - <<AgInt no REsp 1764830>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1255958>>-SP
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT OU RAT - ALÍQUOTA - METODOLOGIA -
NATUREZA JURÍDICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1967715>>-RS
STF - [[RE 684261]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL) (TEMA 554)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:006957 ANO:2009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.