Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. REDIRECIONAMENTO À EMPRESA SUCESSORA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. I - Embora a decisão ora agravada tenha mantido o acórdão recorrido por outros fundamentos, observa-se que sobreveio o julgamento dos REsps n. 1.848.993/SP e 1.856.403/SP, julgados sob o rito do recurso especial repetitivo, com o Tema n. 1049, que deu ensejo à seguinte tese: A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresari…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO À EMPRESA SUCESSORA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE.
I - Embora a decisão ora agravada tenha mantido o acórdão recorrido
por outros fundamentos, observa-se que sobreveio o julgamento dos
REsps n. 1.848.993/SP e 1.856.403/SP, julgados sob o rito do recurso
especial repetitivo, com o Tema n. 1049, que deu ensejo à seguinte
tese: A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da
empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a
fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e
ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação
da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio
jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.
II - Verificado que a decisão recorrida que reconheceu a higidez do
redirecionamento da execução fiscal para a sucessora, visando à
cobrança do crédito tributário decorrente de fato gerador vinculado
à empresa sucedida, cujo nome consta na CDA está de acordo com o
referido entendimento, deve ser mantida a decisão agravada.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.878.843/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020 e
EDcl no REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - SUCESSÃO EMPRESARIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1878843>>-SP, <<EDcl no REsp 1848993>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.