STJ — 1771503

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c79409d440af28d0d3fe5687edaa18e8ec5daf833af3d84a990a156a5a303259

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. REDIRECIONAMENTO À EMPRESA SUCESSORA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. I - Embora a decisão ora agravada tenha mantido o acórdão recorrido por outros fundamentos, observa-se que sobreveio o julgamento dos REsps n. 1.848.993/SP e 1.856.403/SP, julgados sob o rito do recurso especial repetitivo, com o Tema n. 1049, que deu ensejo à seguinte tese: A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresari…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. REDIRECIONAMENTO À EMPRESA SUCESSORA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. I - Embora a decisão ora agravada tenha mantido o acórdão recorrido por outros fundamentos, observa-se que sobreveio o julgamento dos REsps n. 1.848.993/SP e 1.856.403/SP, julgados sob o rito do recurso especial repetitivo, com o Tema n. 1049, que deu ensejo à seguinte tese: A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. II - Verificado que a decisão recorrida que reconheceu a higidez do redirecionamento da execução fiscal para a sucessora, visando à cobrança do crédito tributário decorrente de fato gerador vinculado à empresa sucedida, cujo nome consta na CDA está de acordo com o referido entendimento, deve ser mantida a decisão agravada. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.878.843/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020 e EDcl no REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - SUCESSÃO EMPRESARIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1878843>>-SP, <<EDcl no REsp 1848993>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.