Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança, de assistido juridicamente pela Defensoria Pública estadual, contra o Secretário de Saúde do Estado de Goiás objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento de carcinoma de células renais (neoplasia maligna) (CID C64.9). II - O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após apreciação de agravo interno, manteve a decisão monocrática de fls. 166-174 que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a incompetência da justiça estadual para julga…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança, de assistido
juridicamente pela Defensoria Pública estadual, contra o Secretário
de Saúde do Estado de Goiás objetivando o fornecimento de
medicamento para tratamento de carcinoma de células renais
(neoplasia maligna) (CID C64.9).
II - O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após apreciação de
agravo interno, manteve a decisão monocrática de fls. 166-174 que,
acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a
incompetência da justiça estadual para julgamento do feito e
determinou a inclusão da União e a remessa dos autos à Justiça
Federal
III - Extrai-se que o fármaco pleiteado (Pazopanibe) encontra-se
incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme
dispõe a Portaria n. 91, de 27 de dezembro de 2018, da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde
Nesse cenário, depreende-se que o aresto recorrido está em
dissonância com o com entendimento firmado nesta Corte Superior e no
STF, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da
competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas
prestacionais na área de saúde, podendo o jurisdicionado optar pela
unidade federativa contra quem vai direcionar sua demanda, ainda que
o medicamento/tratamento não esteja disponibilizado pelo SUS, à
exceção daqueles ainda não registrados na Anvisa. A esse respeito,
os seguintes julgados: CC 173.415/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020; AgInt
no REsp. 1.629.196/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
29.3.2017.)
IV - Ademais, com relação especificamente ao julgamento do Tema 793,
pelo STF, esta Corte tem forte o seguinte entendimento: "A ressalva
contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo
Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar
o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao
cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao
ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento
jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira
diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi
ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte".
(STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 17/3/2020.)
V - Desse modo, ainda que existam regras de repartição de
competências no âmbito do SUS, a possibilitar o ressarcimento de
quem suportou o ônus financeiro pelo fornecimento do tratamento à
saúde, tal prerrogativa deverá ser exercida administrativamente,
entre os entes federados envolvidos, sem que o cidadão seja
prejudicado pela demora ou recusa de um atendimento urgente e
essencial de que necessita, ocasionado simplesmente pelo entrave de
divisão administrativa de responsabilidade.
VI - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, para, superado o entendimento
acerca da necessidade de inclusão da União no feito, determinar a
manutenção do prosseguimento do feito perante a jurisdição estadual.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS - REGISTRO NA ANVISA -
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
ENTES FEDERATIVOS - OPÇÃO PELO JURISDICIONADO)
STJ - <<CC 173415>>-SC, <<AgInt no REsp 1629196>>-CE
(RESSARCIMENTO - ENTE FEDERATIVO - ASSUNÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO)
STJ - <<AgInt no REsp 1043168>>-RS
STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL) (TEMA 793)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:000091 ANO:2018
(MINISTÉRIO DA SAÚDE)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 69318 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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