STJ — 1947059

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9692991a095fbb482ddb47202bcef584965bd0ade03c8e3fc9d5b1b9735f1333

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL DIREITO AMBIENTAL LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DECISÃO PROFERIDA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMETNO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO INESCUSÁVEL RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA DO STJ. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO DA PRIMEIRA TURMA DESTE STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA FINS DE ENFRENTAR QUESTÃO OMITIDA. I - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato a questão está devidamente prequestionada, conforme trecho do acórdão de emb…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL DIREITO AMBIENTAL LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DECISÃO PROFERIDA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMETNO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO INESCUSÁVEL RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA DO STJ. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO DA PRIMEIRA TURMA DESTE STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA FINS DE ENFRENTAR QUESTÃO OMITIDA. I - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato a questão está devidamente prequestionada, conforme trecho do acórdão de embargos de declaração, proferido pelo Tribunal a quo (fl. 298):[...] Não se pode naturalmente analisar a questão de ordem pública, se o próprio recurso em que ela foi devolvida ao Tribunal não chega a ser conhecido por descumprimento do requisito da adequação. A atividade de revisão do órgão de jurisdição superior demanda provocação da parte interessada, sem que possa ser deflagrada de ofício, como ocorre na remessa oficial - instituto restrito à Fazenda Pública.[.. .]. II - Desse modo, quanto a arguição de ilegitimidade passiva, não caberia ao Tribunal de origem apreciar questão de ordem pública, porquanto não conhecida a Apelação, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC/2015, consoante entendimento sedimentado nesta Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 1.807.647/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019. III - É importante consignar, por questão de lealdade intelectual, a existência de julgados em sentido contrário, autorizando a apreciação de questão de ordem pública mesmo quando não conhecido o recurso de apelação (AgInt no AREsp n. 439.003/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 13/9/2017.) IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1807647>>-PI (RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 439003>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.