Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL DIREITO AMBIENTAL LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DECISÃO PROFERIDA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMETNO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO INESCUSÁVEL RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA DO STJ. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO DA PRIMEIRA TURMA DESTE STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA FINS DE ENFRENTAR QUESTÃO OMITIDA. I - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato a questão está devidamente prequestionada, conforme trecho do acórdão de emb…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL DIREITO
AMBIENTAL LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DECISÃO PROFERIDA
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMETNO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO INESCUSÁVEL RECURSO NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA DO STJ. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES EM
SENTIDO CONTRÁRIO DA PRIMEIRA TURMA DESTE STJ. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA FINS DE ENFRENTAR
QUESTÃO OMITIDA.
I - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato a questão está
devidamente prequestionada, conforme trecho do acórdão de embargos
de declaração, proferido pelo Tribunal a quo (fl. 298):[...] Não se
pode naturalmente analisar a questão de ordem pública, se o próprio
recurso em que ela foi devolvida ao Tribunal não chega a ser
conhecido por descumprimento do requisito da adequação. A atividade
de revisão do órgão de jurisdição superior demanda provocação da
parte interessada, sem que possa ser deflagrada de ofício, como
ocorre na remessa oficial - instituto restrito à Fazenda Pública.[..
.].
II - Desse modo, quanto a arguição de ilegitimidade passiva, não
caberia ao Tribunal de origem apreciar questão de ordem pública,
porquanto não conhecida a Apelação, nos termos do art. 485, § 3º, do
CPC/2015, consoante entendimento sedimentado nesta Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 1.807.647/PI,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/9/2019, DJe de 11/10/2019.
III - É importante consignar, por questão de lealdade intelectual, a
existência de julgados em sentido contrário, autorizando a
apreciação de questão de ordem pública mesmo quando não conhecido o
recurso de apelação (AgInt no AREsp n. 439.003/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de
13/9/2017.)
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1807647>>-PI
(RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 439003>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.