Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito da ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham sido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova deliberação judicial. 2. Em caráter preliminar, a similitude fática é mitigada, quando a divergência recair apenas sobre matéria eminentemente processual, bastando-se à caracterização da divergência que as decisões dissonantes proferidas nos acórdãos embargado e paradigma tenham-se dado em conjuntura semelhante - como ocorreu no presente caso, em que afastada a preclusão de questão de ordem pública quando exaurida a jurisdição ordinária, ao contrário do que se deu nos acórdãos paradigmas. 3. No mérito, afastou-se, no acórdão embargado, a preclusão para o julgador, acerca da legitimidade passiva do banco sucessor, sob as premissas de que a preclusão é sanção imposta apenas às partes e que, tendo as instâncias ordinárias adentrado no mérito dessa matéria supostamente preclusa, reabriu-se a jurisdição, permitindo ao juiz nova deliberação, sobretudo pelo seu caráter de ordem pública. 4. Todavia, além de equivocada a afirmativa do acórdão embargado - de que as instâncias ordinárias haviam reexaminado a legitimidade, quando, na verdade, somente o Juízo de primeiro grau o fez -, a conclusão de não ocorrência de preclusão para o juiz em torno das matérias de ordem pública dissentiu do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça disposto nos acórdãos paradigmas, na esteira de que "o fato de haver decisão anterior a respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.479.351/RJ, DJe de 4/10/2016; e AgInt no AREsp n. 1.185.653/RJ, DJe de 13/4/2018). 5. Em análise à base de dados da jurisprudência deste Superior Tribunal, verifica-se que a cognição delineada nos acórdãos paradigmas é a que reflete o entendimento predominante atualmente nesta Corte de uniformização de jurisprudência, de modo que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato. 6. Na hipótese, constata-se a ocorrência da preclusão, pois, no momento em que julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em primeira instância, já estava exaurida a jurisdição ordinária acerca da legitimidade passiva do banco ora embargado, com alteração do polo passivo da execução, por reconhecimento da ocorrência de sucessão por essa instituição financeira do banco originariamente executado, com base nos mesmos fundamentos expendidos no presente processo. Assim, afigura-se impositiva a reforma do acórdão embargado e o retorno dos autos à Quarta Turma deste Tribunal para prosseguir no julgamento das demais questões objeto do recurso especial do banco embargado ainda não apreciadas. 7. Embargos de divergência providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000891211, publicado pelo tribunal em 22 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de EREsp 1.488.048 do STJ: sucessão do banco executado · A fundamentação do EREsp 1.488.048, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: banco, divergencia, embargos, executado, sucessao, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.”
Trecho de Art. 505 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a provisoriedade dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial e a preclusão da matéria diante da ausência de impugnação aos cálculos homologados, além de aplicar multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; (ii) é obrigatória a incidência de honorários advocatícios de 10% no cumprimento de sentença, conforme o art. 523, §1º, do CPC; (iii) houve error in procedendo, por violação ao art. 10 do CPC, ao decidir com base em fundamentos não submetidos ao contraditório; (iv) é válida a imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, à luz do art. 1.026, §2º, do CPC. 3.A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. Precedentes. 4.Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial do cumprimento de sentença possuem caráter provisório, conforme entendimento consolidado do STJ, tornando-se definitivos apenas após o julgamento de eventuais impugnações. A ausência de insurgência contra os cálculos homologados resulta na preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. 5.Não há error in procedendo quando o Tribunal de origem decide com base em fundamentos já debatidos nos autos, respeitando o contraditório e a ampla defesa, e aplica jurisprudência consolidada do STJ sobre a provisoriedade dos honorários fixados no início da execução. 6.A imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios está devidamente fundamentada quando os embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas buscam rediscutir o mérito da decisão. Precedentes. 7.A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revisão de honorários advocatícios ou a análise de sucumbência mínima ou recíproca requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8.Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC” A transcrição é literal e vem do espelho 930138, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.945.736 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.945.736, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DO BANCO EXECUTADO.
MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
BANCO SUCESSOR. RECONHECIMENTO ANTERIOR. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
PARA O JUIZ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DELINEADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito
da ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham
sido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova
deliberação judicial.
- Em caráter preliminar, a similitude fática é mitigada, quando a
divergência recair apenas sobre matéria eminentemente processual,
bastando-se à caracterização da divergência que as decisões
dissonantes proferidas nos acórdãos embargado e paradigma tenham-se
dado em conjuntura semelhante - como ocorreu no presente caso, em
que afastada a preclusão de questão de ordem pública quando exaurida
a jurisdição ordinária, ao contrário do que se deu nos acórdãos
paradigmas.
- No mérito, afastou-se, no acórdão embargado, a preclusão para o
julgador, acerca da legitimidade passiva do banco sucessor, sob as
premissas de que a preclusão é sanção imposta apenas às partes e
que, tendo as instâncias ordinárias adentrado no mérito dessa
matéria supostamente preclusa, reabriu-se a jurisdição, permitindo
ao juiz nova deliberação, sobretudo pelo seu caráter de ordem
pública.
- Todavia, além de equivocada a afirmativa do acórdão embargado -
de que as instâncias ordinárias haviam reexaminado a legitimidade,
quando, na verdade, somente o Juízo de primeiro grau o fez -, a
conclusão de não ocorrência de preclusão para o juiz em torno das
matérias de ordem pública dissentiu do entendimento da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça disposto nos acórdãos
paradigmas, na esteira de que "o fato de haver decisão anterior a
respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do
tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt
no AgRg no REsp n. 1.479.351/RJ, DJe de 4/10/2016; e AgInt no AREsp
n. 1.185.653/RJ, DJe de 13/4/2018).
- Em análise à base de dados da jurisprudência deste Superior
Tribunal, verifica-se que a cognição delineada nos acórdãos
paradigmas é a que reflete o entendimento predominante atualmente
nesta Corte de uniformização de jurisprudência, de modo que as
matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo
juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de
nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato.
- Na hipótese, constata-se a ocorrência da preclusão, pois, no
momento em que julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de
sentença, em primeira instância, já estava exaurida a jurisdição
ordinária acerca da legitimidade passiva do banco ora embargado, com
alteração do polo passivo da execução, por reconhecimento da
ocorrência de sucessão por essa instituição financeira do banco
originariamente executado, com base nos mesmos fundamentos
expendidos no presente processo. Assim, afigura-se impositiva a
reforma do acórdão embargado e o retorno dos autos à Quarta Turma
deste Tribunal para prosseguir no julgamento das demais questões
objeto do recurso especial do banco embargado ainda não apreciadas.
- Embargos de divergência providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DO BANCO EXECUTADO.
MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
BANCO SUCESSOR. RECONHECIMENTO ANTERIOR. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
PARA O JUIZ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DELINEADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito
da ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham
sido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova
deliberação judicial.
2. Em caráter preliminar, a similitude fática é mitigada, quando a
divergência recair apenas sobre matéria eminentemente processual,
bastando-se à caracterização da divergência que as decisões
dissonantes proferidas nos acórdãos embargado e paradigma tenham-se
dado em conjuntura semelhante - como ocorreu no presente caso, em
que afastada a preclusão de questão de ordem pública quando exaurida
a jurisdição ordinária, ao contrário do que se deu nos acórdãos
paradigmas.
3. No mérito, afastou-se, no acórdão embargado, a preclusão para o
julgador, acerca da legitimidade passiva do banco sucessor, sob as
premissas de que a preclusão é sanção imposta apenas às partes e
que, tendo as instâncias ordinárias adentrado no mérito dessa
matéria supostamente preclusa, reabriu-se a jurisdição, permitindo
ao juiz nova deliberação, sobretudo pelo seu caráter de ordem
pública.
4. Todavia, além de equivocada a afirmativa do acórdão embargado -
de que as instâncias ordinárias haviam reexaminado a legitimidade,
quando, na verdade, somente o Juízo de primeiro grau o fez -, a
conclusão de não ocorrência de preclusão para o juiz em torno das
matérias de ordem pública dissentiu do entendimento da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça disposto nos acórdãos
paradigmas, na esteira de que "o fato de haver decisão anterior a
respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do
tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt
no AgRg no REsp n. 1.479.351/RJ, DJe de 4/10/2016; e AgInt no AREsp
n. 1.185.653/RJ, DJe de 13/4/2018).
5. Em análise à base de dados da jurisprudência deste Superior
Tribunal, verifica-se que a cognição delineada nos acórdãos
paradigmas é a que reflete o entendimento predominante atualmente
nesta Corte de uniformização de jurisprudência, de modo que as
matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo
juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de
nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato.
6. Na hipótese, constata-se a ocorrência da preclusão, pois, no
momento em que julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de
sentença, em primeira instância, já estava exaurida a jurisdição
ordinária acerca da legitimidade passiva do banco ora embargado, com
alteração do polo passivo da execução, por reconhecimento da
ocorrência de sucessão por essa instituição financeira do banco
originariamente executado, com base nos mesmos fundamentos
expendidos no presente processo. Assim, afigura-se impositiva a
reforma do acórdão embargado e o retorno dos autos à Quarta Turma
deste Tribunal para prosseguir no julgamento das demais questões
objeto do recurso especial do banco embargado ainda não apreciadas.
7. Embargos de divergência providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Marco Buzzi, acompanhando o Relator para conhecer e
dar provimento ao apelo recursal a fim de determinar o retorno dos
autos à eg. Quarta Turma para o exame das demais questões contidas
no recurso especial interposto pela casa bancária, por unanimidade,
dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins (art.
162, § 4º, do RISTJ).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - QUESTÃO EMINENTEMENTE PROCESSUAL -
SIMILITUDE FÁTICA - MITIGAÇÃO)
STJ - <<EAREsp 893584>>-RJ, <<EREsp 1080694>>-RJ,
<<AgInt nos EREsp 1634074>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1626838>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1275903>>-RS
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA -
PRECLUSÃO PRO JUDICATO)
STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1479351>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1185653>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1586269>>-MG,
<<AgInt no REsp 1321383>>-MS,
<<AgInt no REsp 1528868>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1435606>>-PR, <<REsp 1897696>>-GO,
<<REsp 2019150>>-SP, <<Rcl 43634>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2002245>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2344717>>-SC,
<<AgInt no AREsp 854453>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2526564>>-SP
(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - FINALIDADE)
STJ - <<EDcl no REsp 1513017>>-MA, <<HC 416454>>-TO,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2127670>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 PAR:00003 ART:00505 ART:00507
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00267 PAR:00003 ART:00471 ART:00473
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1488048 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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