Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . ALÍNEA
"C" PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Modificar o entendimento fixado na origem, que entendeu pela não
ocorrência da prescrição, demandaria incursão na seara fática dos
autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- Quanto à alegada divergência jurisprudencial, consoante também
assentado na decisão agravada, não é possível o conhecimento do
nobre apelo interposto pela alínea "c" na hipótese em que ele está
apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Assim, a
necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame
da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência
de similitude fática entre acórdãos. Precedentes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,
quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não
haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de
repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia,
uma vez que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.
Precedente.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . ALÍNEA
"C" PREJUDICADA.
1. Modificar o entendimento fixado na origem, que entendeu pela não
ocorrência da prescrição, demandaria incursão na seara fática dos
autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
2. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, consoante também
assentado na decisão agravada, não é possível o conhecimento do
nobre apelo interposto pela alínea "c" na hipótese em que ele está
apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Assim, a
necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame
da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência
de similitude fática entre acórdãos. Precedentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,
quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não
haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de
repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia,
uma vez que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.
Precedente.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2038454>>-DF,
<<AgInt no REsp 1841260>>-AM
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2148102>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2021941>>-RJ
(RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225570 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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