STJ — 2225570

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94f3cd22fdd3a4da5fa11aefb73251ef10f61fc5f921d49e3eaa5d23354f918c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842346
Número de registro na fonte
202203216566
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225570 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94f3cd22fdd3a4da5fa11aefb73251ef10f61fc5f921d49e3eaa5d23354f918c. SHA-256 do comentário: 6faa938f19399e19a67f73fa7716f8763828b31335e66979668bb2e723884837.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 94f3cd22fdd3a4da5fa11aefb73251ef10f61fc5f921d49e3eaa5d23354f918c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . ALÍNEA "C" PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Modificar o entendimento fixado na origem, que entendeu pela não ocorrência da prescrição, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
  2. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, consoante também assentado na decisão agravada, não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c" na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Precedentes.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, uma vez que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. Precedente. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Modificar o entendimento fixado na origem, que entendeu pela não ocorrência da prescrição, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, consoante também assentado na decisão agravada, não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c" na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, uma vez que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. Precedente. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2038454>>-DF, <<AgInt no REsp 1841260>>-AM (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA PREJUDICADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2148102>>-RS, <<AgInt no AREsp 2021941>>-RJ (RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.