Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF. TEMA 96. I - Após o julgamento do RE n. 579.431-RS, em 19/4/2017, pelo pleno do STF, acórdão publicado em 29/6/2017, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem ju…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EFEITOS INFRINGENTES.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO
AO DECIDIDO PELO STF. TEMA 96.
I - Após o julgamento do RE n. 579.431-RS, em 19/4/2017, pelo pleno
do STF, acórdão publicado em 29/6/2017, o Superior Tribunal de
Justiça reviu seu posicionamento para, em consonância com o
entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem juros de mora no
período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da
expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.
Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946.172/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de
27/6/2017; REsp 1.664.307/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017; AgInt no REsp
1.655.826/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.
II - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para dar provimento ao agravo interno do segurado e negar provimento
ao recurso especial do INSS.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo
interno de Paulo Sérgio da Silva
e negar provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do
Seguro Social, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E
EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DO PRECATÓRIO -
INCIDÊNCIA JUROS DE MORA)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946172>>-PR,
<<REsp 1664307>>-RS, <<AgInt no REsp 1655826>>-RS
STF - [[RE 579431]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 96)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.