STJ — 1607785

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9d2760f8aa7d0efb650c7bcb6b2ded119815ee657e05dac83d4f2089680dd8a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF. TEMA 96. I - Após o julgamento do RE n. 579.431-RS, em 19/4/2017, pelo pleno do STF, acórdão publicado em 29/6/2017, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem ju…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF. TEMA 96. I - Após o julgamento do RE n. 579.431-RS, em 19/4/2017, pelo pleno do STF, acórdão publicado em 29/6/2017, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946.172/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 27/6/2017; REsp 1.664.307/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017; AgInt no REsp 1.655.826/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017. II - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno do segurado e negar provimento ao recurso especial do INSS.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno de Paulo Sérgio da Silva e negar provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DO PRECATÓRIO - INCIDÊNCIA JUROS DE MORA) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946172>>-PR, <<REsp 1664307>>-RS, <<AgInt no REsp 1655826>>-RS STF - [[RE 579431]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 96)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.