Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO
EXCESSO DE EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ESPECIAL
EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP REsp n.
1.115.501/SP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem concluiu que, "uma vez que a cobrança se baseou
em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo
padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da
execução".
- Contudo, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.115.501/SP, sob o
rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior consolidou
entendimento no sentido de que o excesso da cobrança do tributo não
é suficiente para anular o título executivo extrajudicial - CDA - se
o valor devido puder ser apurado por meros cálculos aritméticos
(REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010.).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO
EXCESSO DE EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ESPECIAL
EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP REsp n.
1.115.501/SP.
1. A Corte de origem concluiu que, "uma vez que a cobrança se baseou
em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo
padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da
execução".
2. Contudo, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.115.501/SP, sob o
rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior consolidou
entendimento no sentido de que o excesso da cobrança do tributo não
é suficiente para anular o título executivo extrajudicial - CDA - se
o valor devido puder ser apurado por meros cálculos aritméticos
(REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010.).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DA COBRANÇA DO TRIBUTO - VALOR APURADO POR MEROS CÁLCULO
ARITMÉTICO - ANULAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1115501>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 249),
<<AgInt no AREsp 1254709>>-SP,
<<AgInt no REsp 1791067>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2032750 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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